Novos valores passam a ter vigência em 21/11/2023
O
Governo do Rio Grande do Sul fixou novos pisos salariais no âmbito do Rio
Grande do Sul, conforme valores constantes na Lei (estado do RS) 16.040/2023,
cujo texto completo está no final desta matéria.
Cabe
salientar alguns aspectos na aplicação do novos pisos salariais:
a)
Consideram-se
abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma
categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou
acordo coletivo que lhes assegure piso salarial;
b)
A
data-base para reajuste dos pisos salariais fixados abaixo é o dia da
publicação da Lei (estado do RS) 16.040/2023. Ou seja, 21/11/2023;
c)
Os pisos
salariais fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito,
o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal;
d)
Esta
Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
A
seguir, o texto completo da nova legislação.
LEI
(RS) Nº 16.040, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
DOU/RS
21/11/23
Dispõe
sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com
fundamento na
Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o
inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no
parágrafo único do seu art. 22.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art.
1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição
Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de
2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I
- de R$ 1.573,89 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nove
centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)
na agricultura e na pecuária;
b)
nas indústrias extrativas;
c)
em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d)
empregados domésticos;
e)
em turismo e hospitalidade;
f)
nas indústrias da construção civil;
g)
nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h)
em estabelecimentos hípicos;
i)
empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes -
"motoboy"; e
j)
empregados em garagens e estacionamentos;
II
- de R$ 1.610,13 (um mil, seiscentos e dez reais e treze centavos), para os
seguintes trabalhadores:
a)
nas indústrias do vestuário e do calçado;
b)
nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c)
nas indústrias de artefatos de couro;
d)
nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e)
em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em
bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f)
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g)
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h)
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i)
nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers),
"telemarketing", "call-centers", operadores de
"voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
e
j)
empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III -
de R$ 1.646,65 (um mil, seiscentos e quarenta e seis
reais e sessenta e cinco centavos), para os seguintes trabalhadores:
a)
nas indústrias do mobiliário;
b)
nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c)
nas indústrias cinematográficas;
d)
nas indústrias da alimentação;
e)
empregados no comércio em geral;
f)
empregados de agentes autônomos do comércio;
g)
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h)
movimentadores de mercadorias em geral;
i)
no comércio armazenador; e
j)
auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV
- de R$ 1.711,69 (um mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos),
para os seguintes trabalhadores:
a)
nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b)
nas indústrias gráficas;
c)
nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d)
nas indústrias de artefatos de borracha;
e)
em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
f)
em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g)
nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h)
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i)
empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de
orientação e formação profissional;
j)
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros
fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências
de
navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em
estaleiros;
k)
vigilantes; e
l)
marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés,
Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e
superiores);
V -
de R$ 1.994,56 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis
centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio,
tanto em cursos
integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§
1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do
"caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos
grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§
2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não
forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei,
convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
Art.
2º A data-base para reajuste dos pisos salariais fixados nesta
Lei é o dia de sua publicação.
Art.
3º Os pisos salariais fixados nesta Lei não substituem, para
quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do
art. 7º da Constituição Federal.
Art.
4º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em
lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos
municipais.
Art.
5º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência
da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos
trabalhadores não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º
desta Lei.
Art.
6º O valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei
nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a
ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e
das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.711,69 (um mil, setecentos e
onze reais e sessenta e nove centavos).
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de novembro de 2023.
EDUARDO
LEITE,
Governador
do Estado.
Base Legal: Lei
(estado do RS) 16.040/2023; Texto da matéria elaborado pela M&M
Assessoria Contábil