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Vedado o uso de condomínio de quotas entre cônjuges


Publicada em 23/11/2023 às 14:00h 

A Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu o Ofício Circular SEI nº 300/2023/MDIC (o texto completo do referido Ofício está disponível a partir do link constante no final desta matéria) onde, em suma, veda as Juntas Comerciais a registrarem empresas com condomínio de cotas entre cônjuges casados entre si sob o regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.


Essa vedação expressa no Ofício do DREI é uma ampliação do entendimento do texto contido no Art. 977 do Código Civil, a seguir transcrito: "Art. 977.


Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."


Muitos entendem que essa vedação contida no Código Civil é considerada como um verdadeiro retrocesso.  Portanto, além de outras iniciativas que buscam a revogação de tal dispositivo, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3024/2021, que tem por objeto alterar a redação do artigo 977 para que essa impossibilidade seja superada legislativamente, dando a seguinte 
redação: "Art. 977. É lícito aos cônjuges, independentemente do regime civil de bens ou de separação obrigatória, constituir sociedade entre si ou com terceiros.".


Diante desse cenário, a Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), através do referido Ofício Circular, emitiu seguinte 
disciplina: " (...) até que o Código Civil seja alterado prevalece a vedação do art. 977 do Código Civil, não podendo, inclusive, a utilização de mecanismos - dentre eles, condômino de quotas - com o intuito de superar o disposto no art. 977 do Código Civil."


Por outro lado, sublinha-se que a vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas (Enunciado nº 94, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal).


Acesse o texto completo do referido Ofício a partir do link:
 https://mmcontabilidade.com.br/digital/OFICIO_CIRCULAR-SEI-3002023MDIC.pdf  




Base Legal: Ofício Circular SEI nº 300/2023/MDIC, com matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil





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