A Diretoria Nacional de Registro
Empresarial e Integração (DREI) emitiu o Ofício Circular SEI nº 300/2023/MDIC
(o texto completo do referido Ofício está disponível a partir do link constante
no final desta matéria) onde, em suma, veda as Juntas Comerciais a registrarem
empresas com condomínio de cotas entre cônjuges casados entre si sob o regime
de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
Essa vedação expressa no Ofício do DREI é
uma ampliação do entendimento do texto contido no Art. 977 do Código Civil, a
seguir transcrito: "Art. 977.
Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da
comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
Muitos entendem que essa vedação contida no
Código Civil é considerada como um verdadeiro retrocesso. Portanto, além de outras iniciativas que
buscam a revogação de tal dispositivo, tramita no Congresso Nacional o Projeto
de Lei nº 3024/2021, que tem por objeto alterar a redação do artigo 977 para
que essa impossibilidade seja superada legislativamente, dando a seguinte redação: "Art. 977. É lícito aos cônjuges,
independentemente do regime civil de bens ou de separação obrigatória,
constituir sociedade entre si ou com terceiros.".
Diante desse cenário, a Diretoria Nacional
de Registro Empresarial e Integração (DREI), através do referido Ofício
Circular, emitiu seguinte disciplina: " (...) até que o Código
Civil seja alterado prevalece a vedação do art. 977 do Código Civil, não
podendo, inclusive, a utilização de mecanismos - dentre eles, condômino de
quotas - com o intuito de superar o disposto no art. 977 do Código Civil."
Por outro lado, sublinha-se que a vedação
da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica
às sociedades anônimas (Enunciado nº 94, da III Jornada de Direito Comercial do
Conselho da Justiça Federal).
Acesse o texto completo do referido Ofício
a partir do link: https://mmcontabilidade.com.br/digital/OFICIO_CIRCULAR-SEI-3002023MDIC.pdf
Base
Legal: Ofício Circular SEI nº 300/2023/MDIC, com matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil
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