Ministros
decidiram a respeito de operações com mercadorias para o ativo permanente,
energia elétrica e comunicações.
Em decisão unânime, STF julgou serem
constitucionais as alterações na lei Kandir que restringiram compensações
de créditos de ICMS. Na sessão do plenário virtual, encerrada na
segunda-feira, 20/11/2023, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro
André Mendonça, que não visualizou qualquer vício de inconstitucionalidade com
base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.
As ações
A CNI - Confederação Nacional da Indústria,
CNC - Confederação Nacional do Comércio e CNT - Confederação Nacional do
Transporte ajuizaram as ações
ADIns 2.325, 2.383 e 2.571 questionando dispositivos
da LC 102/00, que alteraram pontos da lei Kandir (LC 87/96).
As mudanças na lei tornaram
mais restritivas quanto ao aproveitamento e compensação de créditos de
ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente,
energia elétrica e comunicações. Segundo as confederações, as alterações
afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade
tributária.
Voto condutor
No voto, o relator do caso, ministro André
Mendonça julgou procedente partes dos pedidos que, ainda assim, foram negados.
Com base na jurisprudência da Corte, o ministro entendeu que não há qualquer
vício de inconstitucionalidade na hipótese com base no princípio da
não-cumulatividade tributária incidente no ICMS.
O relator citou decisão anterior de
repercussão geral (RE 601.967), em que os ministros concluíram que o
contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver
autorização da legislação complementar. Ou seja, o diferimento da compensação
de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio
estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade.
Ainda na decisão, o Supremo entendeu que o
princípio da anterioridade nonagesimal é exigível apenas para as leis que
instituem ou majoram tributos.
"A incidência da norma não precisa observar
o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à
compensação, nos termos do art. 150, III, alínea c, da Constituição", diz
no acórdão citado.
Mediante voto exposto, os ministros
seguiram o entendimento do relator, julgando improcedente os pedidos dos
autores.
Leia o voto vencedor.
Processo: ADIns 2.325, 2.383 e 2.571
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/397248/stf-valida-leis-que-regulamentam-aproveitamento-de-creditos-do-icms
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