Um restaurante não conseguiu ser incluído no Programa Emergencial da
Retomada do Setor de Eventos, do Ministério do Turismo, por não estar inscrito
no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de
Turismo (Cadastur) do próprio ministério e, assim, ter direito à redução de
alíquotas tributárias. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) ao julgar apelação interposta por um restaurante.
Consta dos autos que só seriam enquadradas no Programa Emergencial as
empresas que estivessem com inscrição regular na data de publicação da Lei
14.148/2021. Além disso, o Programa visava considerar empresas prestadoras de serviços
turísticos que atendessem aos critérios previstos no anexo II da Lei
11.771/2008: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, na hipótese de
pessoas de direito privado, e II. participação no Sistema Nacional de Turismo,
no caso de pessoas de direito público.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ao analisar a
questão, verificou que mesmo que fosse facultativo o cadastro no Ministério do
Turismo para as empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras
de serviços turísticos, seria competência delas a aquisição de qualidade de
empresa prestadora desse tipo de atividade para que pudessem desfrutar dos
benefícios da política nacional de turismo e dos incentivos destinados a
ela.
Ações emergenciais por conta da pandemia
Além disso, o
magistrado ressaltou que a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de
eventos, um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da Covid-1
com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs ofensa ao
princípio da isonomia no tratamento tributário.
O relator também observou que a Portaria ME 7.163/2021 não cometeu
qualquer ilegalidade ao considerar enquadradas no setor do evento as empresas
cadastradas no Cadastur, na data de entrada em vigor do diploma legal, para
fins de fruição dos favores fiscais instituídos no Programa destinado ao setor
de evento.
Portanto, o desembargador concluiu que "a sentença se encontra em plena
sintonia com tais entendimentos". O voto do relator foi acompanhado pela
Turma.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo:
1069358-92.2022.4.01.3300, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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