Medida
foi anunciada após apresentação de Taylor Swift
Após determinação do ministro da Justiça,
Flávio Dino, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) estabeleceu regras
para proteger a saúde de consumidores em shows, festivais e grandes
eventos nos períodos de alta temperatura.
A medida - publicada nesta quarta-feira (22/11/2023) no Diário Oficial da
União (texto completo no final desta - foi uma resposta às denúncias
envolvendo o show da cantora norte-americana Taylor Swift, no Rio de
Janeiro, no último fim de semana, que resultou na morte de uma estudante de 23
anos.
Agora, com a determinação, os responsáveis pela produção de eventos terão a
obrigação de disponibilizar bebedouros e água adequada para consumo em pontos
que permitam o fácil acesso à hidratação de todos os espectadores. O resgate
rápido de participantes em casos de alguma necessidade de saúde ou situação de
perigo também deverá ser garantido.
Prazo de 120 dias
A medida, que tem vigência de 120 dias, prevê ainda a fiscalização, por órgãos
estaduais e municipais de defesa dos direitos do consumidor, dos preços da água
mineral comercializada em eventos para evitar aumento abusivo ou valores altos.
De acordo com a decisão, o prazo estabelecido para as medidas poderá ser
revisto conforme as condições climáticas.
Embora a publicação da Imprensa Nacional tenha saído hoje, a portaria da
Senacon foi anunciada no último sábado (18), um dia após a morte da estudante
Ana Clara Benevides Machado, quando a cidade do Rio de Janeiro enfrentou uma
onda de calor na qual a sensação térmica chegou próxima de 60 graus Celsius. No
dia 19, o ministro Flávio Dino publicou nas redes sociais fotos de pontos de
hidratação instalados no estádio do Engenhão, onde acontecia o show da
norte-americana Taylor Swift.
Texto completo da referida Portaria
PORTARIA GAB-SENACON/MJSP Nº 35, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2023
Estabelece estratégias destinadas à proteção da
saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes
proporções, e dá outras providências
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 55, caput e § 1º, e 106, incisos I e
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e
CONSIDERANDO que a proteção da vida, da saúde e a
segurança são direitos básicos do consumidor e que a Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivos o atendimento às necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e o incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
CONSIDERANDO os últimos acontecimentos no
território brasileiro, amplamente divulgados pelas mídias, especialmente na
cidade do Rio de Janeiro/RJ, com registro de múltiplas ocorrências de eventos
trágicos ou nocivos tendo consumidores como vítimas em virtude da elevada
temperatura, possível ventilação deficiente e dificuldades de hidratação em
show produzido por empresa privada; resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as estratégias
destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer
eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura e dá
outras providências.
Art. 2º Nas circunstâncias descritas no artigo 1º,
as empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão:
I - garantir o acesso gratuito de garrafas de uso
pessoal, contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar
bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para
consumo, mediante a instalação de "ilhas de hidratação" de fácil
acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao
consumidor;
II - garantir que tanto os pontos de venda de
comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam
dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim de facilitar o acesso
pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de
participantes; e
III - assegurar espaço físico e estrutura
necessária para assegurar o rápido resgate de participantes do evento, em caso
de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo.
Parágrafo único. A produção deverá assegurar o
acesso gratuito de garrafas, contendo água potável para consumo pelos
consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser
compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos
participantes.
Art. 3º Caberá aos órgãos estaduais e municipais de
defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos
preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de
preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui
o disposto no artigo anterior.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Portaria,
caberá aos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal,
destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, na forma do art.
5º do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da atuação dos
órgãos de segurança pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, com vigência de 120 dias.
§1 Para shows realizados nos dias de
hoje e amanhã, valerá a publicação no site do Ministério da Justiça e a
notificação à empresa produtora do evento, a fim de evitar dano de difícil ou
impossível reparação.
§2 Ao fim do período delimitado no
"caput", haverá nova avaliação das condições climáticas, visando à
prorrogação ou revisão das medidas fixadas.
Brasília, 18 de novembro de 2023; 202º da Independência
e 135º da República.
WADIH
DAMOUS FILHO
Fonte:
Agência Brasil