O recebimento habitual
de "prêmios" por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao
empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve
sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos
a um trabalhador de uma empresa de telefonia.
No recurso, a companhia
insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando
atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do Programa
de Incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos
trabalhadores.
As provas documentais
apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos
valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva
Pedroso, "se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que
este é o seu desempenho normal", o que enseja um incremento salarial por
promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de
prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º
da Consolidação das Leis do Trabalho).
Assim, a decisão deferiu
ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal
remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Processo nº
1000731-38.2022.5.02.0321, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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