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Responsabilização de terceiros na execução trabalhista


Publicada em 24/12/2023 às 09:00h 

Motivado pelas ADPFs n°488 e n°951, o recente Tema n° 1.232 do STF (Supremo Tribunal Federal), que atualmente se encontra suspenso por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, desenha-se como ensejador de novas complexidades no processo do trabalho.


"Novas" complexidades porque, como se sabe, a execução trabalhista por si só já é assunto por demais complexo no campo processual, posto que, apesar do comando legal que determina ao julgador a aplicação subsidiária da Lei n° 6.830/80 (execuções fiscais) à CLT (v. artigo 889), o crescente evoluir das legislações alienígenas que permeiam tal fase talvez não corresponda à realidade em que se insere.


A contextualização prévia temporal que aqui se faz ao enfrentamento do mérito é para demonstrar que não se trata o novo verbete apenas de um corolário lógico das ADPFs em questão, mas de decisão que afetará milhares de processos que estão hoje em fase de execução, seja porque se encaixam nas razões que deram estofo à ADPF 488 (e o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução), seja pelos motivos que conectam a ADPF 951 e os casos de sucessão trabalhista.


O Tema n° 1.232 possui o seguinte verbete: "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" e, caso tenha a sua tese confirmada, será gatilho de inserção das empresas que não participaram do processo de instrução ao polo passivo da demanda trabalhista já na adiantada fase de execução.


O assunto leva ao necessário manuseio de um emaranhado de dispositivos legais, o que torna o momento processual ainda mais difícil pois, como lecionam grandes autores trabalhistas, este é o grande "calcanhar de Aquiles do processo do trabalho".[1]


Certo ou errado, o modus operandi da execução trabalhista apresenta um desenrolar ímpar, tanto porque o magistrado pode inclusive impulsioná-la de ofício - ressalvadas as alterações da Reforma de 2017 -, quanto porque seus principais prazos se contam em horas, o que, não raras vezes, por lapso ou desconhecimento, leva ao esvaziamento patrimonial ou à vinculação indevida e irreversível de outra pessoa física ou jurídica.


Nem sempre a identificação de um grupo econômico é clarividente, quanto mais a ponto de autorizar a vinculação de empresa presumidamente integrante de um conglomerado empresarial em fase processual na qual a tramitação levará, certamente, à constrição patrimonial e prejuízos quiçá irreversíveis.


Evidentemente, os créditos pleiteados na Justiça do Trabalho têm natureza de alimentar e merecem atenção, sobretudo porque na relação pretérita talvez não tenham sido correta ou tempestivamente adimplidos. Mas entende-se que mesmo tal fato não pode servir de justificativa para todos os casos de avanço sobre o patrimônio de outra pessoa jurídica.


É preciso ter cautela e recordar que a empresa executada, especialmente quando abruptamente vinculada a um processo judicial, possui direitos fundamentais de cunho processual, notoriamente o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Neste espaço, impossível desassociar que na Constituição de 1988, à luz dos princípios que o constituinte traçou como balizas aos demais dispositivos que apareceriam na sequência, dispôs o valor social do trabalho e a livre iniciativa em igual linha dispositiva, ou seja, em perspectiva de equilíbrio. Salutar sempre o recordatório de que
sem atividade econômica não há trabalho. A execução trabalhista desconectada de tal base principiológica tende a exterminar a atividade que
garante a subsistência daquele que precisa de renda.


O assunto é complexo e possui diversas correntes, mas não se pode olvidar que a execução desmedida, isto é, a caça de um devedor que satisfaça o crédito, seja este quem for e sem proporcionar-lhe as garantias processuais fundamentais, semeia insegurança jurídica, natural deflagradora de retração e fuga do capital. É importante recordar que na execução já não se permite mais o revolvimento de fatos e provas acerca dos direitos trabalhistas discutidos no feito, pois o objetivo desta etapa processual é fazer cumprir um comando judicial, permitindo-se discussão apenas sobre os valores a serem satisfeitos e a forma como isso se sucederá, o que denota possibilidade de injustiças irreversíveis a concretizar-se o esboçado no verbete.


Ora, a não participação do executado ao longo do processo lhe retira o direito de provar que talvez ali nem devesse estar, por exemplo, haja vista que ao longo da fase de instrução teria tido a oportunidade de comprovar não apenas se devido ou indevido o direito postulado mas também sua (i)legitimidade e sua (não)vinculação como devedor da relação subjacente e tantas outras coisas que de certa forma lhe retirariam do encargo de satisfação daquele crédito.


Paradoxalmente ou não, a Justiça do Trabalho precisa fazer valer seus comandos, de forma enérgica e célere, pois alimentares os créditos que busca realizar. Mas a execução não pode rodar sem atenção aos princípios processuais e à margem da realidade econômica, do mundo e das relações, sob pena de escorchar e desestimular o investimento, ou seja, de impossibilitar a geração do trabalho em que se produzirá a renda que garantirá o sustento dos empregados e de suas famílias, fazendo girar a economia como um todo.


Embora por vezes desconsiderado sob esta ótica, a livre iniciativa é um princípio constitucional brasileiro assegurado pela Constituição cidadã desde a sua promulgação, ainda nos idos do ano de 1988. Não se pode negar, portanto, que o constituinte ciente estava de que se a iniciativa privada não fosse livre, muito menos capaz esta seria de possibilitar a liberdade que advém de uma economia saudável, que se desenvolve num cenário de previsibilidade.


Às vésperas de se firmar a tese que permitirá, em sistema de repercussão geral, que empresas e pessoas não participantes das fases iniciais do processo sejam inseridas na avançada fase da execução (ou seja, no momento de "pagar a conta"), é preciso voltar os olhos para as bases constitucionais que obrigam a observância da paridade de armas entre os litigantes e demais participantes da demanda, bem como da observância incondicionada da ampla defesa e do devido processo legal. Embora a Justiça do Trabalho seja célere por história e natureza, o momento clama por prudência e bom senso. O atropelo e a avidez executória, por vezes, atingem a quem não se deveria atingir que, pego diante do inesperado, não logra desvencilhar-se, gerando como efeitos, para além do prejuízo particular do atingido, a sensação coletiva de insegurança jurídica e a retração da iniciativa privada, o que em nada contribui para o  desenvolvimento sustentável do estado democrático de direito.   


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 45ª ed. São Paulo : Saraivajur. [e-book] p.159.


Autoras:


. Denise Pires Fincato é pós-doutora em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha), doutora em Direito pela Universidad de Burgos (Espanha), professora pesquisadora do PPGD da PUC-RS, advogada, consultora trabalhista e CEO do Instituto Workab.


. Andressa Munaro Alves é Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) - Bolsista CAPES. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola Superior Verbo Jurídico Educacional. Professora no Programa de Graduação em Direito nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu. Pesquisadora e Líder de eixo do Grupo de Pesquisas "Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho" (PUCRS). Advogada. andressa.castroalvesadv@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4221813695037911.








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