Por meio da Portaria MTE 3.714/2023 foi
regulamentado o Decreto 11.795/2023, que dispõe sobre a
igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
A publicação do
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser
feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou
em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla
divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Verificada a
desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão
notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de
noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Uma cópia do Plano
de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios
entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical
representativa da categoria profissional.
O Plano de Ação para
Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres
e Homens deverá conter:
I- medidas a serem adotadas com escala de
prioridade;
II- metas, prazos e mecanismos de aferição
de resultados;
III- planejamento anual com cronograma de
execução; e
IV- avaliação das medidas com periodicidade
mínima semestral.
A seguir, o texto completo da referida
Portaria:
PORTARIA
MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
DOU
27/11/2023
Regulamenta
o Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre a
igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em
especial o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o
Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios, o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e
de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e a disponibilização de
canais específicos para denúncias de discriminação salarial. (Processo nº
19955.201311/2023-38).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º
Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos para a atuação do
Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência
salarial e de critérios remuneratórios de que trata o art. 1º do Decreto
nº 11.795, de 23 de novembro de 2023.
DO
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS
Art. 2º O
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será
elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações
prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas- e-Social e as
informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega
Brasil.
Art. 3º O
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto
por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações:
I - Seção
I - dados extraídos do e-Social:
a) dados
cadastrais do empregador;
b) número
total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento;
c )
número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com
os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal;
e
d) cargos
ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO); e
II -
Seção II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil:
a)
existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
b)
critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;
c)
existência de incentivo à contratação de mulheres;
d)
identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de
chefia, de gerência e de direção; e
e)
existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o
compartilhamento de obrigações familiares.
Parágrafo
único. O valor da remuneração de que trata a alínea "c", do inciso I
do caput, deverá conter:
I-
salário contratual;
II- décimo
terceiro salário;
III-
gratificações;
IV-
comissões;
V- horas
extras;
VI-
adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade,
dentre outros;
VII-
terço de férias;
VIII- aviso
prévio trabalhado;
IX-
descanso semanal remunerado;
X-
gorjetas; e
XI-
demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho,
componham a remuneração do trabalhador.
Art. 4º A
publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios
deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes
sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a
ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Art. 5º O
Ministério do Trabalho e Emprego coletará os dados inseridos no e-Social pelos
empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas e
publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios,
nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de
Disseminação das Estatísticas do Trabalho.
Parágrafo
único. As informações complementares a que se refere o caput serão prestadas
pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas
ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.
Art. 6º A
publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a
disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser
implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
DO PLANO
DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS
ENTRE MULHERES E HOMENS
Art. 7º
Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios
Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795, de 2023, verificada a
desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão
notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de
noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de
Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
§ 1º A
notificação a que se refere o caput será realizada a partir da implementação do
Domicílio Eletrônico Trabalhista, nos termos do artigo 628-A da Consolidação
das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, ressalvados os procedimentos administrativos de fiscalização
previstos ou iniciados nos termos da Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de
novembro de 2021.
§ 2º O
prazo para apresentação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial
e de Critérios Remuneratórios correrá a partir da primeira notificação, nos
termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.795, de 2023.
§ 3º O
Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios entre Mulheres e Homens de que trata o caput poderá ser
elaborado e armazenado em meio digital com certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º Uma
cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade
sindical representativa da categoria profissional.
Art. 8º O
Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:
I-
medidas a serem adotadas com escala de prioridade;
II-
metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;
III-
planejamento anual com cronograma de execução; e
IV- avaliação
das medidas com periodicidade mínima semestral.
Art. 9º O
Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios
Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a criação de
programas de:
I -
capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade
entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
II -
promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
III -
capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão
no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
DO
PROTOCOLO DE FISCALIZAÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL E DE CRITÉRIOS
REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS
Art. 10.
O protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens será definido pela Secretaria de
Inspeção do Trabalho, sem prejuízo dos procedimentos fiscais decorrentes da Lei
nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
DOS
CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 11.
Denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios
serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a
ser criados para esta finalidade.
Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
LUIZ
MARINHO
Fonte:
Guia Trabalhista Online