Por meio da Lei 14.740/2023 foi
criado programa de autorregularização incentivada de tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil.
Neste programa, haverá dispensa de juros, multas de mora e de ofício.
A autorregularização
incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de
infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não
homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Os tributos não
constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão
confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O sujeito passivo
que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os
débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o
pagamento:
I - de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) do débito à vista; e
II - do restante em
até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
O valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Para a parcela de pagamento à vista,
admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa
jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de
sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa
jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, independentemente do ramo de atividade.
Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e
dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.
A seguir, o texto completo da lei que dispõe
sobre a autorregularização incentivada de tributos.
LEI
Nº 14.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
DOU de 30.11.2023
Dispõe
sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art.
2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias
após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou
parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos
juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência
das multas de mora e de ofício.
§
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:
I
- tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei,
inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de
fiscalização; e
II
- créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação
desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
§
2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários
decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos
decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de
compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§
3º Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização,
serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e
escriturações.
§
4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei
poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de
mora, mediante o pagamento:
I
- de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
II
- do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
§
1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for
efetuado.
§
2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo,
admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de
titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada,
de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
§
3º O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será determinado,
na forma da regulamentação:
I
- por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;
II
- por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art.
3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de
cálculo negativa da contribuição.
§
4º A utilização dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo está limitada
a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos termos
do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua
ulterior homologação.
§
5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5
(cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste
artigo.
§
6º Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto
vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não
serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos
do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
§
7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende
o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11
do art. 100 da Constituição Federal.
§
8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada
a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%
(cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de
modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais
e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art.
4º Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas,
controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização
prevista nesta Lei:
I
- os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e
pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração
da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II
- as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência
da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
Art.
5º Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ,
da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a
parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da
autorregularização de que trata esta Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ
RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando
Haddad
Fonte: Portal Tributário