O Plenário decidiu que o imposto pode incidir sobre operações ocorridas
90 dias após a data da publicação da lei que o regulamentou
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que
o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor
final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação
da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária
foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
7066, 7078 e 7070.
O Difal é utilizado para equilibrar a
distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança
entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele
foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por
um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse
mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei
complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção
presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à
discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria
e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em
2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na
arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.
A publicação da Lei Complementar nº 190/2022,
em 5.1.2022, que alterou dispositivos da Lei Kandir
(Lei Complementar nº 87/1996), deu causa a discussão quanto a
constitucionalidade da cobrança do imposto desde 2022, sem o resguardo da
anterioridade anual.
Noventena
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro
Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o
princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final
do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90
dias da data de sua publicação.
De acordo com o ministro, não se aplica ao
caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não
criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação
tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor
e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Votaram nesse sentido os ministros Dias
Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Exercício
financeiro
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin,
Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber
(aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela
LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser
suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da
anterioridade anual.
Crítica
Entre os interesses dos contribuintes e dos entes arrecadadores,
prevaleceu o segundo, pois a tese fixada estabeleceu que a anterioridade anual só seria aplicável no caso da
criação ou do aumento do imposto. Sendo assim, o Difal passa a
ser exigido desde abril de 2022.
Fonte: STF / Thomson Reuters, com edição
do texto pela M&M Assessoria Contábil
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