A exclusão do Simples Nacional deverá ser
comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP nas hipóteses que a legislação
impede a opção pelo Simples Nacional, o seja;
. que não tenha natureza jurídica de
sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade
limitada ou empresário individual;
. que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado
interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para
exportação de mercadorias e serviços;
. que tenha auferido, no ano-calendário de
início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite
proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em
funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional
de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
. de cujo capital participe outra pessoa
jurídica;
. que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
. de cujo capital participe pessoa física
que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
. cujo titular ou sócio participe com mais
de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$
4.800.000,00;
. cujo sócio ou titular seja administrador
ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
. constituída sob a forma de cooperativas,
salvo as de consumo;
. que participe do capital de outra pessoa
jurídica;
. que exerça atividade de banco comercial,
de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de
crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
. resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em
um dos 5 anos-calendário anteriores;
. constituída sob a forma de sociedade por
ações;
. cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade;
. que explore atividade de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
. que tenha sócio domiciliado no exterior;
. de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
. que possua débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
. que preste serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade
fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano
ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte
de estudantes ou trabalhadores;
. que seja geradora, transmissora,
distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
. que exerça atividade de importação ou
fabricação de automóveis e motocicletas;
. que exerça atividade de importação de
combustíveis;
. que exerça atividade de produção ou venda
no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e
bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no
atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas,
produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
. que realize cessão ou locação de
mão-de-obra;
. que se dedique ao loteamento e à
incorporação de imóveis;
. que realize atividade de locação de
imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados
pelo ISS;
. sem inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Notas:
1. Informações sobre o limite adicional
para receitas decorrentes de exportação de mercadorias.
2. Para saber se determinado código CNAE
contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI
e VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Base
legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.