Para a
Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, a questão não envolve direito indisponível e pode
ser negociada
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que
permite a uma empresa, localizada em Santa Cruz do Sul (RS), a adoção de registro
de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum
apontamento de "exceção", prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo
o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que a
questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo
coletivo.
Sistema alternativo
O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a empresa e o
Sindicato dos Trabalhadores. A cláusula previa a adoção do sistema alternativo
de controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções
ocorridas durante a jornada normal de trabalho.
De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização
para a marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento,
acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações.
Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.
Controle efetivo
Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho
(MPT) sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do
artigo 74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de
entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados.
Para o Ministério Público do Trabalho, o registro por exceção não
permite o controle de horário efetivo e seguro e acaba gerando a presunção de
cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, o que, muitas vezes, não
corresponde à realidade.
STF
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a cláusula, e a
decisão foi inicialmente confirmada pela Seção Especializada em Dissídios
Coletivos. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal (STF), cuja movimentação processual ficou suspensa até
a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de
trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente (Tema 1.046).
Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são
constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem
direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis. Com isso, o processo retornou à Seção Especializada em Dissídios
Coletivos para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o reexame do
caso para eventual modificação da decisão anterior.
Direito disponível
Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina
Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista
absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, em caso semelhante, concluiu que o
sindicato profissional e a empresa podem, por meio de negociação coletiva,
transacionar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que não
atente contra a lei.
A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello
Filho, para quem a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Não
participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Lelio Bentes
Correa, Caputo Bastos e Mauricio Godinho Delgado.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!