O signatário da escrituração EFD-ICMS/IPI deverá atender a uma das seguintes
condições:
SER O INFORMANTE DA
ESCRITURAÇÃO:
Se o informante for
pessoa jurídica: a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do
assinante deverá ser a mesma do informante da escrituração (campo CNPJ do
registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa jurídica: e-CNPJ
ou e-PJ. Se o informante for pessoa física: o CPF do certificado do assinante
deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CPF do registro 0000).
Neste caso, será aceito certificado de pessoa física (e-CPF).
SER REPRESENTANTE LEGAL DO
INFORMANTE DA ESCRITURAÇÃO
Se o signatário da escrituração constar no Sistema CNPJ
da RFB como representante legal do informante da escrituração, qualifica-o,
portanto, para assinar a EFD-ICMS/IPI de
qualquer estabelecimento da empresa.
SER PROCURADOR DO INFORMANTE DA
ESCRITURAÇÃO
Se o signatário da
escrituração estiver atuando como procurador do declarante da escrituração
devidamente habilitado no Sistema de Procuração Eletrônica com procuração,
poderá assinar a escrituração fiscal em nome desse. A procuração é específica
para assinar a EFD-ICMS/IPI e é outorgada para cada estabelecimento, não se
estendendo o mandato às demais filiais. A procuração deverá estar válida na
data da transmissão do arquivo da escrituração fiscal. O tipo de certificado
pode ser A1 ou A3.
SER SUCESSOR DO INFORMANTE DA
ESCRITURAÇÃO
No caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada
com certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no
cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação,
fusão ou cisão total e se a EFD-ICMS/IPI referir-se a período de
apuração anterior ao da data da sucessão.
Fonte:
Guia Tributário
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