Neste artigo será apresentado o debate do
enquadramento das remessas ao exterior para pagamento de serviços técnicos sem
transferência de tecnologia nos acordos de bitributação celebrados pelo Brasil
e analisada a recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no REsp nº 1.753.262/SP envolvendo o tema.
Para tanto, em primeiro lugar, será
apresentado um histórico do debate, que se faz imprescindível para que se
compreenda os contornos da controvérsia e a relevância da recente decisão do STJ.
Em segundo lugar, serão analisados os votos
proferidos pelo ministro relator Benedito Gonçalves e pela ministra Regina
Helena Costa e feitas algumas considerações sobre o caso.
Por fim, serão expostas as conclusões e
possíveis impactos da decisão do STJ para a referida controvérsia, tendo em
vista que essa discussão permanecerá sendo enfrentada nos Tribunais Regionais
Federais.
Histórico do debate
O debate em tela teve início há mais de 25
anos e, desde então, vem sofrendo alterações em razão dos posicionamentos da
Receita Federal e da jurisprudência. Em razão disso, para fins didáticos, serão
expostas três fases do debate para entendimento da controvérsia.
A primeira fase inicia-se na
década de 1990, por meio de consultas realizadas pelos contribuintes junto à
Receita buscando esclarecer qual seria o correto enquadramento, nos acordos de
bitributação, a ser atribuído aos rendimentos pagos ao exterior pela prestação
de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.
À época, a discussão envolvia o possível
enquadramento em três artigos distintos dos acordos de bitributação, quais
sejam: (i) o artigo 7º, que trata dos "lucros das empresas" e estabelece
competência exclusiva do estado de residência para tributar tais rendimentos; o
artigo 12º, que trata dos royalties, que, no caso dos acordos brasileiros,
estabelece a competência cumulativa para ambos estados tributarem o rendimento,
o que permite a tributação na fonte pelo Brasil, e (iii) o artigo 21, que trata
dos "outros rendimentos" e, assim como o artigo 12, nos acordos brasileiros,
permite a tributação na fonte desses rendimentos.
Importante ressaltar que remunerações pela
prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, na grande maioria dos
acordos celebrados pelo Brasil [1], recebem o mesmo tratamento que as
remunerações por royalties (artigo 12) por força das disposições dos
protocolos. Tais disposições, como será visto, não tinham tanta relevância nas
duas primeiras fases do debate, mas são o cerne da última fase.
Na primeira fase, o entendimento do Fisco
brasileiro sobre o tema não era uníssono. Nesse sentido, podem ser citados os
seguintes posicionamentos:
· Aplicação do artigo
7º: Decisão 9E97F007/1997 da 9ª Região Fiscal [2]; Solução de Consulta nº
369/98 [3]; Decisão nº 336/99 da 7º Região Fiscal e a Decisão 11/99 da 9º
Região Fiscal [4];
· Aplicação do artigo
12: Solução de Consulta nº 119/99 [5];
· Aplicação do artigo
21: as decisões nº 47/1999 e 144/1999 da 8º Região Fiscal [6], nº 13/1999
da 5º
Região Fiscal e o Parecer Cosit nº
58/1999 [7];
Como se vê, apesar da predominância da
aplicação do artigo 7º ou 21º, em razão do número de manifestações nesse
sentido, não havia um posicionamento consolidado da RFB.
A segunda fase, por sua vez, é
iniciada pelo posicionamento da Receita no já revogado Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 01/2000 (ADN 01/2000), o qual estabelecia que as remessas ao
exterior para pagamento de serviços técnicos sem transferência de tecnologia
deveriam ser classificadas, nos acordos bitributação celebrados pelo Brasil, no
artigo de "outros rendimentos", e não como "lucros de empresas".
O posicionamento da Administração
Tributária, contudo, estava baseado numa alegada impossibilidade de definição
dos "lucros das empresas" nos acordos de bitributação, que demandaria a
interpretação a partir da legislação doméstica brasileira, na qual os
rendimentos de serviços não se enquadrariam como "lucros" [8]. Isso
porque, de fato, na legislação doméstica a definição de "lucro" pressupõe a
contraposição de receitas e despesas, o que não é possível no caso da
tributação do não residente.
Com essa interpretação, que foi duramente
criticada pela doutrina tributária, os referidos pagamentos poderiam sofrer a
incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em razão da competência
cumulativa prevista nos acordos.
Após os contribuintes se insurgirem contra
esse entendimento no judiciário, finalmente a controvérsia chegou a 2ª Turma do
STJ, que, em 2012, julgou o paradigmático "Caso Copesul", Recurso Especial nº
1.161.467/RS, de relatoria do ministro Castro Meira.
No caso, o voto do relator concluiu que "lucros
das empresas" deve ser interpretado em acepção mais ampla que "lucro real", sob
pena de tornar sem valia alguma o artigo 7º e acolher bitributação
internacional como regra nos acordos, que buscam justamente combatê-la. Assim,
para tornar o dispositivo minimamente aplicável, seria necessário equiparar
"lucro da empresa" ao "lucro operacional", previsto no artigo 11 do Decreto-Lei
1.598/1977, entendimento que não destoa da legislação brasileira que consagra
expressamente diversas modalidades de lucro.
Diante disso, prevaleceu a tese do
contribuinte no sentido de que os rendimentos de serviços técnicos sem
transferência de tecnologia não poderiam ser enquadrados como "outros
rendimentos" no artigo 21, mas sim como "lucros das empresas", no artigo 7º, com
a rejeição do entendimento manifestado no ADN 01/2000.
Contudo, em tal julgado passaram
despercebidos aspectos importantes da discussão, como o enquadramento desses
serviços no artigo 12 em razão dos protocolos que equiparam serviços técnicos
a royalties ou mesmo o enquadramento no artigo 14 (profissões
independentes). É nesse contexto que se inicia a terceira fase do
debate.
Assim, a terceira fase do debate
se inicia com um "novo entendimento" da Receita, que foi oficialmente
manifestado no Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2014, o qual estabeleceu
que o tratamento tributário a ser dispensado às remessas ao exterior pela
prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem
transferência de tecnologia, com base nos acordos de bitributação celebrados
pelo Brasil, será aquele previsto no acordo de bitributação, da seguinte forma:
I - no artigo que trata de royalties,
quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e
de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou
a Convenção autorize a tributação no Brasil;
II - no artigo que trata de profissões
independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos
da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a
qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hipótese em que o
Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o disposto no
inciso I; ou
III - no artigo que trata de lucros das
empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II[9].
O entendimento da Receita, portanto, foi no
sentido de que, quando houver protocolo atribuindo aos serviços técnicos e de
assistência o mesmo regime dos royalties, aplica-se o artigo 12. Já se o
serviço estiver ligado à qualificação pessoal de um grupo ou de um indivíduo,
aplica-se o artigo 14. Por fim, apenas se não for o caso de aplicação de nenhum
desses dispositivos é que se aplica o artigo 7º.
Os contribuintes, por sua vez, sempre
defenderam que as redações dos protocolos e a consequente aplicação do artigo
12 nesses casos só poderia ocorrer quando os serviços técnicos fossem prestados
com transferência de tecnologia.
Dessa forma, a controvérsia principal, na
terceira fase, é justamente a necessidade ou não de transferência de tecnologia
para aplicação dos protocolos e enquadramento dos serviços técnicos no artigo
12.
É nesse contexto que foi proferida a
recente decisão do STJ, a qual é relevante por ser a primeira oportunidade em
que a 1ª Turma do STJ se pronunciou sobre essa temática com enfoque na
aplicação dos protocolos, razão pela qual é necessária uma breve análise da
decisão.
Controvérsia e os votos proferidos no
Recurso Especial nº 1.753.262/SP
O recurso especial da Fazenda Nacional foi
interposto em face de acórdão do TRF-3, que, de um lado, havia entendido pela
impossibilidade de tributação pelo IRRF das remessas ao exterior para o
pagamento por serviços de assistência administrativa no caso dos acordos de
bitributação Brasil-
Argentina e Brasil-China, aplicando o
artigo 7º, e, de outro lado, havia entendido que a tributação seria possível no
caso do acordo Brasil-Alemanha, aplicando o artigo 12 com base na redação do
protocolo.
A Fazenda Nacional defendia a possibilidade
de aplicação do artigo 12 com base nos protocolos dos acordos com Argentina[10] e
China[11], o que permitiria a tributação na fonte pelo IRRF, enquanto o contribuinte,
em seu recurso especial adesivo, defendia a necessidade de aplicação do artigo
7º no caso do acordo com a Alemanha, já que os serviços técnicos não envolviam
transferência de tecnologia, de forma que os rendimentos só fossem tributados
no país de residência da prestadora.
O ministro Relator Benedito Gonçalves
proferiu breve voto, no qual, primeiramente, ressaltou que a controvérsia do
Caso Copesul não era aplicável a esse caso, como já havia reconhecido a 2ª
Turma do STJ, nos REsp's nº 1.759.081/SP e REsp n. 1.762.749, citados pelo
ministro.
A seguir, após analisar a redação dos
protocolos o ministro consignou que "resta evidente que ao determinar, nos
respectivos protocolos adicionais, que aos rendimentos da prestação de serviços
técnicos e assistência técnica aplica-se o dispositivo do tratado que define o
termo "royalties", quiseram os Estados Contratantes que a tais rendimentos
fossem atribuídas as disposições da respectiva convenção aplicáveis aos
royalties, como um todo".
Ainda, ressaltou que a possibilidade de
tributação na fonte é fruto de negociação bilateral com vistas a atender os
interesses do Brasil como país tipicamente importador de tecnologia, negociação
essa que intencionalmente se afasta do modelo da OCDE.
Nesse contexto, o ministro concluiu pela
possibilidade de tributação pelo IRRF com base nas redações dos protocolos, com
o enquadramento dos serviços técnicos no artigo 12, independentemente da
existência de transferência de tecnologia na operação.
A ministra Regina Helena Costa, que havia
pedido vista dos autos, apresentou seu voto concordando com a conclusão do
ministro Relator.
Apesar da extensão do voto da ministra, o
seguinte trecho do voto resume bem o seu o seu entendimento após a análise dos
acordos de bitributação discutidos no caso:
Qualificou-se por meio dos protocolos,
portanto, os rendimentos de serviços técnicos no art. 12 (royalties), cujo
parágrafo 2º permite a tributação no país da fonte.
Logo, os rendimentos auferidos pela prestação de serviços técnicos ou de
assistência técnica incluem-se na categoria "lucros das empresas" (art. 7º dos
tratados), desde que ausentes as disposições de enquadramento em rendimentos
equiparáveis a royalties (art. 12 dos tratados c/c protocolo anexo).
Cabe ressaltar que, assim como o relator, a
ministra consignou que os protocolos equiparam os serviços técnicos e de
assistência técnica ao regime dos royalties, sem distinção quanto à
transferência de tecnologia.
Dessa forma, prevaleceu, no caso, a tese da
Fazenda Nacional, assim como já havia ocorrido em recente decisão proferida no
dia 22/6/2036, no REsp nº 1.863.764/SC, julgado da 2ª Turma do STJ.
Algumas breves considerações sobre o caso
A despeito dos votos bem fundamentados
proferidos, alguns pontos mereciam aprofundamento, tais como a análise do
"contexto" dos acordos de bitributação e a definição de "serviços técnicos"
constante dos protocolos.
Em primeiro lugar, pois de acordo com
a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, estes "devem ser
interpretados de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do
tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade".
Ou seja, para se verificar a possibilidade
de equiparação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia a royalties deveria
se analisar o contexto dos acordos, e não somente o texto dos protocolos.
Não estamos afirmando que tal análise
necessariamente mudaria a conclusão da decisão, mas apenas que esta questão
poderia ter sido aprofundada, dada sua relevância.
Em segundo lugar, pois conforme dispõe
a regra de interpretação dos acordos de bitributação, tomando-se como exemplo o
acordo Brasil-China, "qualquer termo que não esteja aí definido terá, a menos
que seu contexto exija de forma diversa, o sentido dado pela respectiva
legislação tributária, aplicável aos impostos abrangidos por este Acordo". Em
outras palavras, o artigo determina que, no caso de um termo não ser definido
pelo acordo, será adotada a definição da legislação doméstica relativa aos
tributos abrangidos pelo acordo, a não ser que o contexto exija o contrário.
Ora, o termo "serviço técnico" não é
definido pelos acordos [12] e sua única definição na legislação
doméstica brasileira é a estabelecida pela Receita, no artigo 17 da Instrução
Normativa nº 1.455/2014, a qual é demasiadamente ampla [13]. Na prática,
quase todos os serviços são considerados técnicos pela Receita e tributados na
fonte pelo Brasil, o que acaba esvaziando escopo de aplicação do artigo 7º dos
acordos de bitributação brasileiros. Daí a importância de se analisar a
definição de "serviços técnicos".
Por fim, ressaltamos que essa definição não
foi objeto de discussão no processo, razão pela qual, apesar da importância, não
se pode afirmar que houve omissão quanto ao tema.
Conclusões
Como se pode perceber do histórico do
debate, a controvérsia sobre o enquadramento das remessas ao exterior para
pagamento de serviços técnicos nos acordos de bitributação do Brasil é antiga e
sofreu alterações ao longo do tempo, tanto em razão dos entendimentos da
Receita quanto dos entendimentos da jurisprudência.
Ademais, é inegável a complexidade da
discussão, que decorre dos diversos aspectos que devem ser levados em conta na
análise e interpretação dos acordos de bitributação.
Com relação à decisão do REsp. nº
1.753.262/SP, apesar da necessidade de aprofundamento em alguns aspectos,
pode-se concluir que a decisão da 1ª Turma do STJ foi muito compreensível e
devidamente fundamentada à luz do conhecimento que tinha sobre a matéria e da
dificuldade do tema.
Quanto aos possíveis impactos dessa
decisão, há uma grande chance de que o entendimento seja reproduzido para os
demais acordos de bitributação, independentemente das diferenças nas redações
dos protocolos e dos diferentes contextos em que inseridos os acordos.
Por fim, cabe ressaltar que a reprodução
desse entendimento pode mudar o cenário do tema nos Tribunais Regionais
Federais, especialmente no TRF-4, no qual as decisões mais recentes são
favoráveis ao contribuinte.
[1] África do Sul, Argentina, Bélgica,
Canadá, China, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Equador, Espanha, Eslováquia,
Filipinas, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Israel, Luxemburgo, México,
Noruega, Peru, Portugal, República Tcheca, Rússia, Trinidad Tobago, Turquia,
Ucrânia e Venezuela.
[2] LEONARDOS, Gabriel Francisco. O
imposto de renda de fonte sobre os pagamentos ao exterior por serviços
técnicos: análise de um caso de renúncia fiscal do Brasil. Revista
dialética de direito tributário. V. 40. São Paulo: Dialética, 1999. p. 41
[3] ROCHA, Sérgio André. Tributação
internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 278
[4] Cf. BRUDNIEWSKI, Leandro. Não
incidência do IRRF nas Remessas para pagamentos de serviços sem transferência
de tecnologia: recurso especial nº 1.161.467/RS; BRASIL. ABDF, 2012. Disponível
em:
<https://abdf.com.br/artigos/nao-incidencia-de-irrf-nas-remessas-para-pagamento-de-servicos-sem-transferencia-de-tecnologia-2/
> Acesso em 10/02/2023; BRASIL. CARF. Processo: 10980.729160/2012-43.
Acórdão: 2202-003.114. 2ª Turma Ordinária. Recorrente: Faurecia Automotive do
Brasil Ltda. Recorrido: Fazenda Nacional. Relatora: Conselheiro Marco Aurélio
de Oliveira Barbosa. Brasília, 27 jan. 2016.
[5] ROCHA, Sérgio André. Tributação
internacional. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 27
[6] Cf. XAVIER, Alberto. O imposto de
renda na fonte e os serviços internacionais - Análise de um caso de equivocada
interpretação dos arts. 7º e 21 dos tratados. Revista dialética de direito
tributário. v. 49. São Paulo: Dialética, 1999. p. 7-17
[7] Cf. NEVES, Márcio Calvet. O
Imposto de Renda na Fonte nos Pagamentos por Prestação de Serviços Técnicos por
Residentes no Exterior, o Ato Declaratório CST nº 1/00 e as Convenções
Celebradas pelo Brasil para evitar a Dupla Tributação da Renda. Revista
dialética de direito tributário. v. 58. São Paulo: Dialética, 2000. p. 69 -74
[8] CUNHA, Fábio Lima da. Os serviços
sem transferência de tecnologia no contexto dos tratados para evitar a dupla
tributação da renda. Revista dialética de direito tributário.v. 190. São
Paulo: Dialética, 2011. p. 24
[9]<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=53416>.
[10] 3. Com referência ao Artigo
12
Fica entendido que as disposições do
parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie
recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
[11] 3. Com referência ao Artigo 12,
parágrafo 3
Entende-se que o disposto no parágrafo 3 do
Artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela
prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos.
[12] Com exceção dos mais recentes em
que há artigo específico tratando desses serviços. Nesse sentido, veja-se o
art. 13 do acordo entre Brasil e Emirados Árabes.
[13] "considera-se: serviço técnico a
execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que
envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por
profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente
de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico"
Autor: Jorge Ricardo da Silva Júnior
Jorge
Ricardo da Silva Júnior é advogado
Tributarista e associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e
da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).