Cantinas
em escolas e vendas por tele entrega estão desobrigadas dessa integração
No Rio Grande do Sul foi
regulamentada por meio do Decreto (RS) 56.670/2022 a sistemática busca integrar
as operações de pagamentos com máquinas de cartão à emissão da nota fiscal de
consumidor eletrônica (NFC-e). Dessa forma, a impressão do documento fiscal é
feita no momento da compra, de modo que não é preciso solicitar a emissão do
comprovante. Além de incentivar a conformidade tributária, a medida promove
simplificação para as empresas e para os consumidores, já que todo o processo
ocorre de forma automática, com integração das tecnologias.
O cronograma para implementação da sistemática é escalonado e varia conforme o
porte da empresa, tendo atingido, até agora, dois grupos. Em abril/2023, a
regra começou a ser aplicada aos varejistas como supermercados, hipermercados e
minimercados que tenham tido faturamento superior a R$ 1,8 milhão em 2022. Em
julho/2023, passou a valer para estabelecimentos em geral com ganhos de mais de
R$ 720 mil no ano anterior. A partir de 1º de outubro de 2023, a medida será
ampliada para empresas com faturamento maior do que R$ 360 mil. Por fim, a
partir de 1º de janeiro de 2024, a implementação atinge todos os
estabelecimentos varejistas, independentemente das receitas do ano anterior.
Dois aspectos que merecem
destaques:
a)
Essa obrigatoriedade de integração da
emissão da nota fiscal aos meios de pagamento, como máquinas de cartão de
crédito, são para as vendas presenciais. Portanto, as vendas realizadas pelo
sistema de tele entrega não estão sujeitas a obrigatoriedade dessa integração;
b)
As cantinas estabelecidas em escolas estão
desobrigadas da vinculação da emissão do comprovante de pagamento eletrônico à
NFC-e nas operações de venda realizadas de forma presencial. (INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP (RS) Nº 45/1998; Tít. I, Cap. XI, 29.5.5.1)
Fonte:
Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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