Institucional Consultoria Eletrônica

Obrigatoriedade da integração da emissão da nota fiscal aos meios de pagamento, como máquinas de cartão de crédito


Publicada em 07/12/2023 às 16:00h 


Cantinas em escolas e vendas por tele entrega estão desobrigadas dessa integração


No Rio Grande do Sul foi regulamentada por meio do Decreto (RS) 56.670/2022 a sistemática busca integrar as operações de pagamentos com máquinas de cartão à emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e). Dessa forma, a impressão do documento fiscal é feita no momento da compra, de modo que não é preciso solicitar a emissão do comprovante. Além de incentivar a conformidade tributária, a medida promove simplificação para as empresas e para os consumidores, já que todo o processo ocorre de forma automática, com integração das tecnologias.



O cronograma para implementação da sistemática é escalonado e varia conforme o porte da empresa, tendo atingido, até agora, dois grupos. Em abril/2023, a regra começou a ser aplicada aos varejistas como supermercados, hipermercados e minimercados que tenham tido faturamento superior a R$ 1,8 milhão em 2022. Em julho/2023, passou a valer para estabelecimentos em geral com ganhos de mais de R$ 720 mil no ano anterior. A partir de 1º de outubro de 2023, a medida será ampliada para empresas com faturamento maior do que R$ 360 mil. Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2024, a implementação atinge todos os estabelecimentos varejistas, independentemente das receitas do ano anterior.  


Dois aspectos que merecem destaques:


a)           
Essa obrigatoriedade de integração da emissão da nota fiscal aos meios de pagamento, como máquinas de cartão de crédito, são para as vendas presenciais. Portanto, as vendas realizadas pelo sistema de tele entrega não estão sujeitas a obrigatoriedade dessa integração;


b)           
As cantinas estabelecidas em escolas estão desobrigadas da vinculação da emissão do comprovante de pagamento eletrônico à NFC-e nas operações de venda realizadas de forma presencial. (INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP (RS) Nº 45/1998; Tít. I, Cap. XI, 29.5.5.1)






Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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