A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora que fez uma
viagem sem motivo profissional e custeada pela empregadora. A ex-empregada
alegou que foi injustamente dispensada, requerendo a reversão da justa causa e
o pagamento das verbas rescisórias decorrentes,
além de indenização por danos morais. Mas, no
entendimento da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, no período em que atuou na
20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as provas constantes dos autos
confirmaram a tese de defesa da empregadora.
Segundo a
magistrada, a trabalhadora era a responsável pelo agendamento de reserva em
hotéis para os demais empregados da empregadora, que é uma empresa do ramo de
distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. "Assim, no indevido
exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo de coordenadora de
instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em um hotel, no
município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que estivesse, no momento,
em qualquer atividade profissional".
Para a juíza, as
conversas extraídas do celular corporativo fornecido à autora provaram a
conduta reprovável. Segundo a julgadora, e-mails também confirmaram que, no dia
26/2/2022, ela fez a reserva de uma suíte máster para os dias 2 e 3 de março
daquele ano.
Já o extrato do
cartão corporativo do colega de trabalho apontou que as despesas com hospedagem
e consumo, no total de R$ 634,50, conforme notas fiscais, foram quitadas pela
empresa. Desse montante, o valor de R$ 269,00 foi quitado em 2/3/2022; e a
quantia de R$ 335,50, em 4/3/2022.
"Ela solicitou a
emissão de nota fiscal em benefício da empresa, tendo ainda requerido que os
nomes dos hóspedes não constassem da nota". Segundo a magistrada, em resposta à
notificação extrajudicial, o hotel confirmou que a nota emitida se refere à
hospedagem de duas pessoas, com uma delas registrada no documento.
Para a juíza, ficou evidente que a ex-empregada
utilizou a confiança inerente às funções desempenhadas para realizar a viagem
custeada pela empresa, sem qualquer razão profissional. "Isso é suficiente
para a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego".
Em consequência, a
magistrada entendeu que é patente a falta grave cometida pela ex-empregada,
apta a configurar ato de improbidade. "Em tal hipótese, dispensa-se a
progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, prescindível à justa causa
que a trabalhadora tenha sofrido penalidades prévias".
Provado o fato que deu ensejo à aplicação da justa
causa capitulada na alínea "a" do artigo 482, da CLT, a juíza considerou
válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as
alegações da ex-empregada em sentido contrário. Por maioria de votos, os
julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais
recurso da decisão. Os depósitos referentes aos créditos remanescentes da
trabalhadora já foram liberados.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
TRT-MG / Guia Trabalhista, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!