A exclusão do Simples Nacional, mediante
comunicação da microempresa e empresa de pequeno porte da EPP, dar-se-á:
POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo
efeitos:
. a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
. a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
OBRIGATORIAMENTE, quando:
. a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o
limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em
que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente
à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo
efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
- até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites
referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
. a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade,
ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para
exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
- até o último dia útil do mês subsequente
à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo
efeitos retroativamente ao início de atividades;
- até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites
referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente;
. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV
do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão: o
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
da situação de vedação;
- produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
. possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa, hipótese em que a exclusão: o deverá ser comunicada até o último dia
útil do mês subsequente ao da situação de vedação; o produzirá efeitos a partir
do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
. incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de
vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que
a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Base normativa: art. 81 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em
"Simples-Serviços", menu "Exclusão".
2. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à
comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional.
3 A falta da comunicação obrigatória de exclusão sujeita o contribuinte à
exclusão de ofício e a uma multa (art. 36 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Fonte:
Receita Federal do Brasil