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Prazos para comunicação de exclusão do Simples Nacional e data-efeito dessa exclusão


Publicada em 08/12/2023 às 16:00h 

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da microempresa e empresa de pequeno porte da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

OBRIGATORIAMENTE, quando:


. a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;


. a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;


. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão: o deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

- produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;


. possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: o deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; o produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.


. incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Base normativa: art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)


Notas:


1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em "Simples-Serviços", menu "Exclusão".


2. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional.


3 A falta da comunicação obrigatória de exclusão sujeita o contribuinte à exclusão de ofício e a uma multa (art. 36 da Lei Complementar nº 123, de 2006).



Fonte: Receita Federal do Brasil








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