A presente reflexão
visa clarear um certo raciocínio lógico à respeito da importância da doutrina
na solução de conflitos.
A doutrina uniforme[1] é uma das principais fontes do Direito, pois ajuda
a explicar, interpretar e criticar as normas, o que é deveras benéfico
para a justiça como um todo.
A doutrina ajuda os operadores do direito a direcionar a interpretação e a
aplicação das leis com robusto lastro na ciência, assim é que funciona a
ciência, pois diferentes doutrinadores e ideologias possuem diferentes
interpretações sobre o mesmo tema, levando a uma vasta diversidade de
pensamento quer sejam estes ensinamentos divergentes[2] ou convergentes[3], permitindo aos julgadores, uma sólida análise da
literatura, antes de se pronunciem sobre direitos e obrigações. A doutrina
estabelece a primazia das necessidades interpretativas do ordenamento jurídico
como forma de solução de demandas.
A doutrina está
sempre em evolução e continuamente propõe soluções para: conceitos
indeterminados pela legislação, lacunas e silêncios eloquentes. Porquanto, ela
desenvolve critérios interpretativas fulgentes que são capazes de conferir
certa uniformidade às interpretações evitando-se as abomináveis interpretações
polissêmicas ou ambíguas que destroem o direito.
Defendemos o seguinte conceito para a
doutrina: DOUTRINA é a opinião ilibada, respeitada, sobre
ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas, tem força de
solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou
quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem
sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou
contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência,
em que se firmam leis científicas, axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência
ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma
acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares,
admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto
controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise
crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores
doutrinadores, em artigos, livros e teses em geral. A validade de uma doutrina
para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura
especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um
conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um
sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja
ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato do livro estar registrado
na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora
com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido
no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as
devidas atualizações, isto talvez seja a parte mais complexa para a
caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil,
complexo é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses
pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua
leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois se a obra não for
viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção. A moderna doutrina
vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se
interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para
uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando
serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o
desenvolvimento da ciência conferindo uma tendência de uniformizadora,
afastando conceitos vagos, polissêmicos e ambíguos, evitando-se dogmas,
anomias, epistemicídio e negativismo, quem cria a doutrina, busca a
determinação da essência sobre a forma para suprir as deficiências
legislativas, pois é imperioso afirmar que a doutrina, não é só a literatura,
mas um ordenamento referencial às decisões jurídicas e às científicas,
modulando-as, as essências dos interesses sociais e da verdadeira segurança
jurídica aplicada à proteção de uma fundamentação adequada dos direitos e das
obrigações. As doutrinas contemporâneas têm recebido atenção dos estudiosos e
julgadores, na solução de patologias, sendo a maioria das suas aplicações
efetuadas na fase de implementação da supressão de lacunas ou de silêncios
eloquentes, porém, é na fase seguinte, fase da criação ou de modificações de
precedentes ou de jurisprudência é que se esperam maiores mudanças nos
julgados. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos,
advogados, Ministério Público, julgadores e a coletividade, como um todo,
fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um
povo.
Em síntese esta
reflexão contábil representa uma narrativa da importância das doutrinas. A
pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança
jurídica, em relação à doutrina, já que estamos escrevendo sobre a literatura
como uma possível fonte de direito que visa apenas
o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato
patrimonial.
[1] DOUTRINAS UNIFORMES -
diz-se das doutrinas que são convergentes. Autores que escrevem com diferentes
palavras, mas tem as mesmas interpretações sobre a coisa analisada. Entre os
cientistas doutrinadores há uma grande diversidade de opiniões que podem ser
classificadas como divergentes ou convergentes, as convergentes são também
conhecidas como uniformes.
[2] DOUTRINAS DIVERGENTES - há
divergências quando as ideias se afastam para rumos diferentes e representam
ideias contrapostas, o que é diferente de "erros", que são as opiniões com
pontos ideológicos contradizentes entre si, como também é diferente de opiniões
falaciosas que partem de premissas equivocadas, e do abominável paralogismo,
que é raciocínio falso que se estabelece involuntariamente, e dos repugnantes
sofismas que criam artificialmente a ilusão da verdade. São divergentes os
ensinamentos e descrições explicativas de um fenômeno estabelecendo parâmetros
distantes. O problema da divergência doutrinária deve ser enfrentado pelos
peritos, pois a atividade científica pericial é ligada à atividade doutrinária,
ou seja, unida pelos ensinamentos dos professores que tem liberdade de
convicção e notáveis conhecimentos, e apresentam paradigmas e paradoxos. As
divergências contribuem para a evolução científica do tema. Um ponto divergente
doutrinário apresentado em demandas, só será solucionado, se estiver apoiado na
ordenação de um raciocínio lógico-contábil dos peritos, portanto, o perito
quando intérprete das doutrinas, desempenha o papel de crítico para desempatar
o fator divergente. Não afastamos a hipótese de uma nova doutrina, que seja
divergente, quiçá, venha quebrar paradigmas por uma versão melhorada do tema,
daí a importância do controle da prova pericial por parte dos assistentes
indicados. Solucionar questões doutrinárias, não é tarefa fácil, por isto é que
os juízes e litigantes são assistidos por peritos necessariamente
especializados no tema. Diante do inquestionável e contemporâneo entendimento
sobre a necessidade de se enfrentar as questões doutrinárias divergentes, pela
via da metanoia contabilística[2] e da semasiologia
contabilística[2], devem os peritos, sem tergiversar, lançar
mão de uma técnica argumentativa, juízo de ponderações diante de antinomias
doutrinárias, que atenda realmente às necessidades do caso em concreto.
[3] DOUTRINAS CONVERGENTES -
são aquelas que apresentam relação com outra, portanto, apresenta aspectos
correlativos, onde as ideias são próximas ou parecidas, logo, similares, mas
não iguais. Portanto, existem doutrinas convergentes e divergentes, as quais
devem ser enfrentadas pelos peritos, para contribuir positivamente na
compreensão dos fatos e na fundamentação do diagnóstico. As doutrinas
convergentes são uma forma válida de expressão da ciência contábil
consuetudinária. Na ambiência das perícias contábeis, as doutrinas com
aparência de convergentes, "uma situação de fato aceita pelos cientistas" onde
os intérpretes se manifestam como sendo algo verdadeiro, tomam o fenômeno real
como uma manifestação de ciência, e criam uma fundamentação subjetiva,
afastando o negativismo, mesmo com a constante evolução da ciência.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é
sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco,
perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador,
epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já
atingiram a marca de 11 e de 16 edições.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson Alberto Zappa Moderno Dicionário Contábil.
12. ed., 2023, no prelo.
Autor: Prof. Me.
Wilson Alberto Zappa Hoog