Por votação unânime, a
9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de
suspensão de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresa
considerada insolvente. A desembargadora-relatora Bianca Bastos explica que a
execução desse processo corre desde 2017 e que, apesar de providências como
Bacenjud, Arisp, Renajud, entre outras, terem sido tomadas para alcançar o
crédito devido, não foi localizado patrimônio em nome da ré capaz de saldá-lo.
Nos autos, os
participantes da sociedade argumentam que é necessário o esgotamento da execução
em face da devedora principal antes da inclusão deles no polo passivo.
Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, usado por analogia no direito
do trabalho, a magistrada pontua que a mera insolvência da empresa justifica o
redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio.
"A insolvência da
empresa justifica a ilimitação da responsabilidade dos sócios de empresa de
responsabilidade limitada, fundada no fato de que o credor trabalhista é
incapaz de negociar o risco da limitação de tal responsabilidade, de modo que a
desconsideração faz um ajuste do risco", avaliou a julgadora.
Na decisão, a relatora pondera ainda que o ônus de provar a solvência da
sociedade empresarial para impedir a responsabilidade patrimonial é do
sócio contra quem é direcionada a execução trabalhista. Assim, como os
agravantes alegaram a necessidade do esgotamento dos meios de constrição em
face da devedora principal, competia-lhes indicar bens da empresa capazes de
quitar a dívida, "principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as
diligências a disposição do juízo para persecução do crédito, como acima
relatado", concluiu.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Processo nº
1000849-67.2015.5.02.0221, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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