Considera-se não residente no Brasil, para
fins de tributação pelo imposto sobre a renda, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre no
conceito de residente no Brasil, para fins de Imposto de Renda Pessoa Física;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da
saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da
Comunicação de Saída Definitiva do País;
III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar
serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País,
ressalvada a brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e
retorne ao País com ânimo definitivo;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze
meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo
empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte
àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Atenção:
Para fins do disposto no item IV, 'a',
caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184
dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze
meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a
contagem anterior.
Base Legal: Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,
art. 3º , art. 11, inciso I, e art. 11-A.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
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