A pessoa física que se ausente do
território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de
doze meses consecutivos, deve, cumulativamente:
I - apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não
residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem
do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar
desta;
II - apresentar a Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de
residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não
residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente
ao da caracterização;
III - recolher em quota única, até a data
prevista para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que
trata o inciso II, o imposto nela apurado e os demais créditos tributários
ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos
naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Portanto, mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o
contribuinte continua obrigado:
- ao envio da Declaração de Saída
Definitiva do País;
- ao envio das Declarações de Ajuste Anuais
de anos anteriores;
- ao pagamento dos impostos apurados.
Atenção:
A Declaração de Saída Definitiva do País
(DSDP) é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste
Anual. Para declarar, baixe o programa do exercício e ano-calendário
correspondentes ao ano da sua saída do país. Não há a possibilidade de opção
pelo desconto simplificado na DSDP. A Comunicação de Saída Definitiva do País
(CSDP) encontra-se disponível no site da RFB na internet (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-saida-definitiva-do-pais
ou http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml).
O contribuinte deve acessar a CSDP e
preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o "Termo de
Responsabilidade" para indicar que as informações são verdadeiras e que o
contribuinte está ciente de que deve enviar a DSDP até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única,
até a data prevista para o envio da declaração.
Após o preenchimento, deve clicar no botão
"Confirmar" para enviar a comunicação.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 11-A.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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