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Saída temporária do Brasil - Procedimentos


Publicada em 27/12/2023 às 10:00h 


A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve, cumulativamente:


I - apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;


II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;


III - recolher em quota única, até a data prevista para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso II, o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Portanto, mesmo tendo enviado a Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte continua obrigado:


- ao envio da Declaração de Saída Definitiva do País;


- ao envio das Declarações de Ajuste Anuais de anos anteriores;


- ao pagamento dos impostos apurados.


Atenção:


A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é preenchida e enviada pelo mesmo programa da Declaração de Ajuste Anual. Para declarar, baixe o programa do exercício e ano-calendário correspondentes ao ano da sua saída do país. Não há a possibilidade de opção pelo desconto simplificado na DSDP. A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) encontra-se disponível no site da RFB na internet (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-saida-definitiva-do-pais ou http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml).


O contribuinte deve acessar a CSDP e preencher os campos do formulário. Deve ser marcado o "Termo de Responsabilidade" para indicar que as informações são verdadeiras e que o contribuinte está ciente de que deve enviar a DSDP até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração.


Após o preenchimento, deve clicar no botão "Confirmar" para enviar a comunicação.


Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 11-A.




Fonte: Receita Federal do Brasil





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