A competência para excluir de ofício a
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional é da Receita
Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do
Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município
Base Legal: art. 33 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Fonte:
receita Federal do Brasil
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