A exclusão de ofício não depende de
comunicação ou solicitação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante
pelo Simples Nacional e produz efeitos:
- a partir das datas previstas na legislação, quando verificada a falta de
comunicação obrigatória;
- a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata
o § 8º do art. 6º da
Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando se tratar de escritórios de serviços
contábeis;
- a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
. for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte incorria em alguma hipótese de vedação;
. for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art.
6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
- a partir do próprio mês em que incorridas
as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo
Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que
poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 2º do art. 84 da
Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando:
. for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem
como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;
. for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se
encontrem bens de
sua propriedade;
. a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte for constituída por interpostas
pessoas;
. tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006, assim considerada (art. 84, § 6º, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018):
- a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada
em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de
auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos
fiscais;
- a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento
de tributo.
. a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte for declarada inapta, na forma da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
. a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte comercializar mercadorias objeto
de contrabando ou descaminho;
. for constatada:
- a falta de Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A
a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
- a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do
Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária, para
a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que não receber o aporte de capital
a que se refere acima;
. for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera
em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
. for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
. a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não emitir documento fiscal de
venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas
do MEI, nos termos da alínea "a" do
inciso II do art. 106 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
. a Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte omitir da folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista
ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
- a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao da ocorrência:
. na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal,
municipal ou, quando exigível, estadual;
- a partir do ano-calendário subsequente ao
da ciência do termo de exclusão, quando:
. a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte possuir débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa. (Base Legal: art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por
existência de débito ou por ausência ou irregularidade em cadastro fiscal
municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou do
cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência
da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte como optante pelo Simples Nacional.
2. Nos casos em que a exclusão de ofício
acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10
anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de
suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples
Nacional.
3. A Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte excluída do Simples Nacional se sujeita, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Fonte: Receita Federal do Brasil