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Exclusão de ofício do Simples Nacional - a partir de quando produz efeitos


Publicada em 23/12/2023 às 16:00h 


A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional e produz efeitos:


- a partir das datas previstas na legislação, quando verificada a falta de comunicação obrigatória;


- a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da

Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;


- a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:


                . for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte incorria em alguma hipótese de vedação;


                . for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

- a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo

Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 2º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando:


                . for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de              informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;


                . for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se            encontrem bens de sua propriedade;


                . a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte for constituída por interpostas pessoas;


                . tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, assim considerada (art. 84, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018):


- a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;


- a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.


                . a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;


                . a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;


                . for constatada:


                               - a falta de Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou


                               - a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para
a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que não receber o aporte de capital a que se refere acima;

                . for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

                . for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

                . a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea  "a" do inciso II do art. 106 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

            

    . a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;

- a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência:

  

              . na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual;

- a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:

                . a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade  não esteja suspensa. (Base Legal: art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Notas:

1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade em cadastro fiscal municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte como optante pelo Simples Nacional.

2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

3. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte excluída do Simples Nacional se sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Fonte: Receita Federal do Brasil







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