Faculdade não
terá de indenizar professor por uso de material didático - ele havia assinado
termo de cessão gratuita de direitos autorais
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho isentou uma Universidade do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de
indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele
após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a
título gratuito.
Contraprestação
O pedido de danos materiais foi feito em fevereiro de
2018, após o fim do contrato de trabalho. O professor
alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações,
além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a
distância, sem nenhuma contraprestação. Na ação trabalhista, ele pediu a
nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação
material pelos direitos autorais.
De acordo com as
contas do docente, a compensação seria referente a três mil veiculações de suas
questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.
Ciência
A Universidade
qualificou como "absurdas e dissociadas da verdade" as alegações do professor
de violação do direito de personalidade. "Por óbvio que o docente tinha plena
ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins", sustentou,
lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais
sobre o material.
Enriquecimento
O juízo da 4ª Vara
do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para
condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. Entre as
razões apontadas pela Corte estava a abusividade da empresa pela exigência da
cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do
contrato, "gerando flagrante enriquecimento ilícito da empregadora".
Cessão de direitos
O relator do recurso de revista da Universidade,
ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é
detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido
por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva
desses direitos mediante estipulação contratual escrita.
Assim, com a assinatura do termo de cessão de direito
autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao
empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho. Para o relator, não há abusividade
nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é
intrínseca à própria atividade docente. "Desse modo, a contraprestação recebida
já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível
falar em 'gratuidade'", concluiu.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244, com
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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