As empresas juniores, criadas nos termos
da Lei 13.267/2016, e desde que observados todos os requisitos
dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei 9.532/1997, e a
própria Lei instituidora estão isentas do IRPJ.
No entanto, não estão abrangidos pela
isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997.
A isenção alcança,
também, a CSLL e a COFINS.
Quanto ao PIS, são tributadas pela Contribuição para
o PIS/PASEP com base na folha de salários, à
alíquota de um por cento.
Base Legal: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a
"e" , e § 3º e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e
art. 14, X; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304 e Solução de Consulta Cosit 305/2023.
Fonte: Portal
Tributário.
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