A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul emitiu Parecer
relativo ao
diferencial
de alíquotas na aquisição de máquina de origem
estrangeira de fornecedor localizado em outra unidade da Federação.
A seguir o texto
completo do referido Parecer.
PARECER
Nº 23003
ICMS - Isenção do diferencial de alíquotas
na aquisição de máquina de origem estrangeira de fornecedor
localizado em outra unidade da Federação.
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Processo nº : XXX
Parecer nº 23003
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto
: ICMS - Isenção do diferencial de alíquotas
na aquisição de máquina de origem estrangeira de fornecedor
localizado em outra unidade da Federação.
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Porto Alegre, 12 de
janeiro de 2023.
A epigrafada, que
tem por objeto principal a fabricação de produtos de metal, encaminha consulta
sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa adquirir de
fornecedor localizado em outro Estado máquina destinada ao seu ativo
imobilizado, sendo a operação tributada pela alíquota de 4% (quatro por cento),
em função da mercadoria ser importada ou ter coeficiente de importação superior
a 40%.
A máquina em questão
consta no Apêndice X do RICMS, sujeita, portanto, à redução de base de cálculo
prevista no inciso XIII do artigo 23 do Livro I do RICMS.
Diante do exposto,
indaga se pode se utilizar da isenção disciplinada no parágrafo único do artigo
9º do Livro I do RICMS, quando do ingresso da máquina no território do Estado
do RS.
É o relatório.
Inicialmente, como a
consulente não descreveu a máquina que vai adquirir de outra unidade da
Federação, vamos considerar que ela está efetivamente listada no Apêndice X do
RICMS.
Isso posto, transcrevemos o parágrafo único do artigo 9º do Livro I do RICMS:
Fonte: Secretaria da Fazenda do RS
"Parágrafo único -
Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias
relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a
que se refere o art. 4º, IX, desde que:
NOTA - Os Apêndices
X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a
redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente.
a) na operação
destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da
Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos
percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;
b) as mercadorias
sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente."
Segundo a alínea "a" do citado parágrafo único, a isenção em relação ao
pagamento do diferencial de alíquotas somente é aplicável se, na operação
destinada ao Estado do RS, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade
da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos
percentuais referidos no artigo 23, incisos XIII e XIV, do Livro I do
Regulamento do ICMS.
De acordo com o informado pela consulente, a máquina por ela adquirida do
fornecedor de outro Estado teve sua saída tributada com base de cálculo
integral, ou seja, sem a redução de base de cálculo mencionada na alínea "a" do
parágrafo único do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS.
Pelo exposto, a isenção prevista no parágrafo único do artigo 9º do Livro
I do Regulamento do ICMS não é aplicável na operação com a mercadoria em
questão, e a consulente deverá recolher o montante correspondente ao
diferencial de alíquotas, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 4º e na
alínea "f" do inciso I do artigo 16, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS.
É o parecer.
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