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ICMS no Serviço de transporte prestado no RS por empresa de outro Estado


Publicada em 17/01/2024 às 10:00h 


A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul emitiu Parecer sobre o tratamento tributário do ICMS aplicável em relação a serviço de  transporte prestado no Rio Grande do Sul por empresa de outro Estado.



A seguir o texto completo do referido Parecer.


PARECER Nº 23015



ICMS - Tratamento tributário aplicável em relação a serviço de  transporte prestado por empresa de outro Estado.



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Processo nº : XXX                                                             Parecer nº 23015

Requerente : XXX

Origem       : XXX

Assunto      : ICMS - Tratamento tributário aplicável em relação a serviço de  transporte prestado por empresa de outro Estado.

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Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.


A epigrafada, que tem por objeto principal o beneficiamento de arroz, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.


Refere estar em dúvida em relação à aplicabilidade do disposto no artigo 54 do Livro III do RICMS, na hipótese de uma transportadora de outro Estado, não inscrita no RS, prestar um serviço de transporte em que o remetente é do RS e o tomador é de outro Estado (frete FOB).


Independentemente da modalidade do frete (CIF ou FOB), indaga se a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo ao transporte interestadual será do remetente das mercadorias estabelecido no RS.


Questiona ainda sobre quem será o responsável pelo pagamento do ICMS no caso de a transportadora de outra unidade da Federação prestar serviço de transporte dentro do Estado do RS.
 

É o relatório.


Por oportuno, transcrevemos o artigo 54 do Livro III do RICMS, dispositivo mencionado pela consulente, na redação dada pelo Decreto 55.734/21:
 


"Art. 54 - O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. 



§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. 



§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI."



Como se observa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte caberá ao contribuinte deste Estado que entregar as mercadorias para a transportadora de outro Estado. Assim, a regra é aplicável tanto em transportes com cláusula CIF como FOB, vale dizer, independe de quem for o tomador da prestação do serviço.


Da mesma forma, não há restrição, no referido artigo 54, no que diz respeito ao trajeto do serviço de transporte. Portanto, a obrigação nele prevista é aplicável tanto em trajetos internos como interestaduais.


É o parecer.




Fonte: SEFAZ/RS





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