A
Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul emitiu Parecer sobre o tratamento
tributário do ICMS aplicável em relação a serviço de transporte prestado
no Rio Grande do Sul por empresa de outro Estado.
A seguir o texto completo do referido Parecer.
PARECER Nº 23015
ICMS - Tratamento tributário aplicável em relação a serviço de transporte
prestado por empresa de outro Estado.
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Processo nº : XXX
Parecer nº 23015
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS - Tratamento tributário aplicável
em relação a serviço de transporte prestado por empresa de outro Estado.
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Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto principal o beneficiamento de arroz, encaminha
consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu
interesse.
Refere estar em dúvida em relação à aplicabilidade do disposto no artigo 54 do
Livro III do RICMS, na hipótese de uma transportadora de outro Estado, não
inscrita no RS, prestar um serviço de transporte em que o remetente é do RS e o
tomador é de outro Estado (frete FOB).
Independentemente da modalidade do frete (CIF ou FOB), indaga se a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo ao transporte interestadual
será do remetente das mercadorias estabelecido no RS.
Questiona ainda sobre quem será o responsável pelo pagamento do ICMS no caso de
a transportadora de outra unidade da Federação prestar serviço de transporte
dentro do Estado do RS.
É o relatório.
Por oportuno, transcrevemos o artigo 54 do Livro III do RICMS, dispositivo
mencionado pela consulente, na redação dada pelo Decreto 55.734/21:
"Art. 54 - O
responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de
transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa
transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na
condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha
entregue as mercadorias para serem transportadas.
§ 1º - A
responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da
mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou
Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste
Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI.
§ 2º - A substituição
tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com
fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas
saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou
Microempreendedor Individual - MEI."
Como se observa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na
prestação do serviço de transporte caberá ao contribuinte deste Estado que
entregar as mercadorias para a transportadora de outro Estado. Assim, a regra é
aplicável tanto em transportes com cláusula CIF como FOB, vale dizer, independe
de quem for o tomador da prestação do serviço.
Da mesma forma, não há restrição, no referido artigo 54, no que diz respeito ao
trajeto do serviço de transporte. Portanto, a obrigação nele prevista é
aplicável tanto em trajetos internos como interestaduais.
É o parecer.
Fonte:
SEFAZ/RS
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