Aumentou o ICMS da cesta básica; reduziu os produtos da
cesta básica; limitou isenções de frutas, verduras, ovos e leite; enfim, 64
setores atingidos
Foi anunciado na noite de segunda-feira (18/12/2023) a retirada do Projeto de
Lei que aumentava a cobrança do Imposto sobre Circulação de Comércio e Serviços
(ICMS), que seria votado na terça (19/12/2023), na Assembleia Legislativa do
RS.
Por outro lado, foram publicados diversos Decretos com cortes e alterações em
benefícios fiscais, que atingem, no mínimo, 64 setores produtivos e também
impactam na cesta básica.
O pacote define, entre outras, as seguintes medidas:
-Cortes nos incentivos fiscais concedidos a 64 setores produtivos gaúchos;
-Isenção ou redução de base de cálculo do ICMS condicionada a depósito de 10% a
40% do montante do benefício em um fundo estadual;
-Tributação de impostos dos produtos da cesta básica, que atualmente são
isentos ou com até 7% de ICMS. Com a medida, todos os itens passarão a ter
cobrança de 12%.
-Exigirá 100% de comprovação das compras de matéria-prima feita por empresas do
RS. Isso para que o empreendedor se beneficie da alíquota menor de ICMS.
Atualmente, os empresários só precisam apresentar a comprovação de 15% das
compras.
A seguir, um pouco mais de detalhes sobre as principais mudanças no ICMS no Rio
Grande do Sul:
- Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas
das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande
do Sul, de forma que a carga tributária resulte em 12% - antes era de 7%.
(Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, II, "caput");
- Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e
de suínos, de forma que a carga tributária resulte em 12%. (Regulamento do
ICMS/RS, Lv. I, art. 23, LXIX, "caput");
- Exclui, a partir de 01/04/24, da lista de produtos da Cesta Básica do Estado
do Rio
Grande do Sul: arroz
beneficiado, batata, carnes e produtos comestíveis resultantes do abate,
cebola, farinha de trigo, feijão, hortaliças, verduras e frutas frescas, leite
fluido, exceto o UHT, ovos frescos, pão e peixes. (Regulamento do ICMS/RS, Ap.
IV, itens II, IV, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX);
- Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com maçãs e peras
frescas, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor
rural com destino a consumidor final. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º,
CXXIV, "caput" e nota 03 e CCXXX);
- Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de leite
pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas
por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Regulamento do
ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, XX);
- Revoga, a partir de 01/04/24, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de erva-mate. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, LX);
- Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de pão francês e
massa congelada destinada ao preparo de pão francês. (Regulamento do ICMS/RS,
Lv. I, art. 9º, CXXV);
- A partir de 01/04/24, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
óleo em bruto destinado à industrialização de produtos integrantes da cesta
básica, de forma que a carga tributária resulte em 12%, bem como revoga a
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de embalagens para produtos da
cesta básica, para carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e
suínos e para erva-mate. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, III,
"caput", XXX e LXII);
- Prorroga, até 31/12/25, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas
internas de rações para animais e de produtos destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal, conforme especifica. (Regulamento
do ICMS/RS, Ap. II, S. I, XXXVI, nota 01, II, "caput", e IV,
"caput", e XXXVII, nota 02, II);
- Prorroga, até 31/12/25, a isenção de ICMS nas saídas internas de insumos
agropecuários, exceto fertilizantes. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º,
VIII, "caput", e IX, "caput");
- Altera a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de materiais
de construção especificados para excluir a data de encerramento do benefício.
(Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, XCI, "caput");
- Prevê, a partir de 01/04/24, a obrigatoriedade de depósito em fundo a ser
definido em ato do Poder Executivo, de valor correspondente a parte do ICMS
beneficiado por isenção ou redução de base de cálculo, conforme especifica, e
realiza ajustes técnicos em referências a dispositivos. (Regulamento do
ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, §§ 1º a 4º, art. 16, I, "f", nota 03, e art.
23, XIII, nota 01 e XIV, nota 01, e §§ 8º a 10);
- Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com ovos ou flores
naturais, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor
rural com destino a consumidor final. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º,
XVII, XVIII, CCXXVII e CCXXVIII);
- Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com frutas, verduras e
hortaliças, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por
produtor rural com destino a consumidor final, bem como estende a isenção aos
produtos ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou que sofreram processo de
branqueamento. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, XIX, e CCXXIX);
- Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício do não estorno de crédito do ICMS
em relação às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja
beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no Regulamento do
ICMS/RS, Lv. I, art. 23, XXX e LXII. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 35,
IV, "b");
- Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício da exclusão de responsabilidade do
pagamento do imposto diferido quando a saída posterior for beneficiada com
isenção de ICMS ou redução de base de cálculo, nas hipóteses de saída de leite,
arroz, carne de aves, feijão, carne de gado e erva-mate. (Regulamento do
ICMS/RS, Lv. III, art. 3º, III, "a", "d", 1, 2, 4 e 5,
"h" e "l");
- Prevê regras relativas às contribuições aos Fundos pelos beneficiários do
crédito fiscal presumido para calçados e artefatos de couro. (Regulamento do
ICMS/RS, Lv I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 1 e 2 e notas 18 a
21);
- Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição,
crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais
fabricantes de formaldeídos e resinas, que tenham firmado Protocolo de
Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, sobre o valor do imposto devido na
importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material
de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.
(Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 32, CXCV, "caput" e nota 01);
- Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição do
crédito fiscal presumido aplicável nas saídas posteriores, diferimento do
pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima, material
intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizados por
estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeído e resinas, que tenham
firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Regulamento
do ICMS/RS, Ap. XVII, LXXXIX, "caput" e nota 01).
Fonte:
G1 / Sefaz-RS, Decretos nºs. 57.363/2023, 57.364/2023, 57.365/2023, 57.366/2023
e 57.367/2023, Regulamento do ICMS/RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil