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Estado do Rio Grande do Sul publica pacotão de cortes de benefícios de ICMS


Publicada em 19/12/2023 às 09:06h 

Aumentou o ICMS da cesta básica; reduziu os produtos da cesta básica; limitou isenções de frutas, verduras, ovos e leite; enfim, 64 setores atingidos


Foi anunciado na noite de segunda-feira (18/12/2023) a retirada do Projeto de Lei que aumentava a cobrança do Imposto sobre Circulação de Comércio e Serviços (ICMS), que seria votado na terça (19/12/2023), na Assembleia Legislativa do RS.


Por outro lado, foram publicados diversos Decretos com cortes e alterações em benefícios fiscais, que atingem, no mínimo, 64 setores produtivos e também impactam na cesta básica.


O pacote define, entre outras, as seguintes medidas:


-Cortes nos incentivos fiscais concedidos a 64 setores produtivos gaúchos;


-Isenção ou redução de base de cálculo do ICMS condicionada a depósito de 10% a 40% do montante do benefício em um fundo estadual;


-Tributação de impostos dos produtos da cesta básica, que atualmente são isentos ou com até 7% de ICMS. Com a medida, todos os itens passarão a ter
cobrança de 12%.


-Exigirá 100% de comprovação das compras de matéria-prima feita por empresas do RS. Isso para que o empreendedor se beneficie da alíquota menor de ICMS. Atualmente, os empresários só precisam apresentar a comprovação de 15% das compras.


A seguir, um pouco mais de detalhes sobre as principais mudanças no ICMS no Rio Grande do Sul:


- Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, de forma que a carga tributária resulte em 12% - antes era de 7%. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, II, "caput");


- Reduz, a partir de 01/04/24, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, de forma que a carga tributária resulte em 12%. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, LXIX, "caput");


- Exclui, a partir de 01/04/24, da lista de produtos da Cesta Básica do Estado do Rio

Grande do Sul: arroz beneficiado, batata, carnes e produtos comestíveis resultantes do abate, cebola, farinha de trigo, feijão, hortaliças, verduras e frutas frescas, leite fluido, exceto o UHT, ovos frescos, pão e peixes. (Regulamento do ICMS/RS, Ap. IV, itens II, IV, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX);


- Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com maçãs e peras frescas, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, CXXIV, "caput" e nota 03 e CCXXX);


- Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, XX);


- Revoga, a partir de 01/04/24, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, LX);


- Revoga, a partir de 01/04/24, a isenção nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, CXXV);


- A partir de 01/04/24, reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleo em bruto destinado à industrialização de produtos integrantes da cesta básica, de forma que a carga tributária resulte em 12%, bem como revoga a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de embalagens para produtos da cesta básica, para carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos e para erva-mate. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, III, "caput", XXX e LXII);


- Prorroga, até 31/12/25, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de rações para animais e de produtos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, conforme especifica. (Regulamento do ICMS/RS, Ap. II, S. I, XXXVI, nota 01, II, "caput", e IV, "caput", e XXXVII, nota 02, II);


- Prorroga, até 31/12/25, a isenção de ICMS nas saídas internas de insumos agropecuários, exceto fertilizantes. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, VIII, "caput", e IX, "caput");


- Altera a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de materiais de construção especificados para excluir a data de encerramento do benefício. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, XCI, "caput");


- Prevê, a partir de 01/04/24, a obrigatoriedade de depósito em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, de valor correspondente a parte do ICMS beneficiado por isenção ou redução de base de cálculo, conforme especifica, e realiza ajustes técnicos em referências a dispositivos. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, §§ 1º a 4º, art. 16, I, "f", nota 03, e art. 23, XIII, nota 01 e XIV, nota 01, e §§ 8º a 10);


- Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com ovos ou flores naturais, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, XVII, XVIII, CCXXVII e CCXXVIII);


- Limita, a partir de 01/04/24, a isenção nas operações com frutas, verduras e hortaliças, às saídas interestaduais e às saídas internas promovidas por produtor rural com destino a consumidor final, bem como estende a isenção aos produtos ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou que sofreram processo de branqueamento. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 9º, XIX, e CCXXIX);


- Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício do não estorno de crédito do ICMS em relação às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 23, XXX e LXII. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 35, IV, "b");


- Revoga, a partir de 01/04/24, o benefício da exclusão de responsabilidade do pagamento do imposto diferido quando a saída posterior for beneficiada com isenção de ICMS ou redução de base de cálculo, nas hipóteses de saída de leite, arroz, carne de aves, feijão, carne de gado e erva-mate. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. III, art. 3º, III, "a", "d", 1, 2, 4 e 5, "h" e "l");


- Prevê regras relativas às contribuições aos Fundos pelos beneficiários do crédito fiscal presumido para calçados e artefatos de couro. (Regulamento do ICMS/RS, Lv I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 1 e 2 e notas 18 a 21);


- Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição, crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeídos e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, sobre o valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto. (Regulamento do ICMS/RS, Lv. I, art. 32, CXCV, "caput" e nota 01);



- Prorroga, por prazo indeterminado, limitado a 96 meses do início da fruição do crédito fiscal presumido aplicável nas saídas posteriores, diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizados por estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeído e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Regulamento do ICMS/RS, Ap. XVII, LXXXIX, "caput" e nota 01).




Fonte: G1 / Sefaz-RS, Decretos nºs. 57.363/2023, 57.364/2023, 57.365/2023, 57.366/2023 e 57.367/2023, Regulamento do ICMS/RS, com edição do texto pela
M&M Assessoria Contábil






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