As regras específicas deverão ser definidas em
futura lei complementar
Para diversos setores ou finalidades específicas, a reforma tributária
(Proposta de Emenda à Constituição 45/19) cria regimes diferenciados em relação
às regras gerais, prevendo, por exemplo, alíquota zerada ou com redução de 60%
ou aproveitamento de créditos.
Segundo o texto, essas
diferenciações deverão constar da mesma lei complementar que definir vários
aspectos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS).
Independentemente da lei, o
IBS não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita, para os
quais é concedida imunidade constitucional.
Qualquer mudança de alíquota
deverá provocar o aumento das alíquotas dos demais setores não contemplados de
forma a reequilibrar a arrecadação dos entes federativos.
Assim, a lei complementar
definirá quais operações com bens e serviços terão alíquotas reduzidas em 60%
quando incidentes sobre:
· serviços de educação;
· serviços de saúde;
· dispositivos médicos;
· dispositivos de acessibilidade
para pessoas com deficiência;
· medicamentos;
· produtos de cuidados básicos à
saúde menstrual;
· serviços públicos de transporte
coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano
e metropolitano;
· alimentos destinados ao consumo
humano;
· produtos de higiene pessoal e
limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
· produtos agropecuários,
aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
· produções artísticas, culturais,
de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e
comunicação institucional; e
· insumos agropecuários e
aquícolas;
· bens e serviços relacionados a
segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança
cibernética.
Poderá haver isenção para algumas das modalidades de transporte público coletivo
e redução de 100% para certos medicamentos, produtos para a saúde menstrual,
dispositivos médicos ou para pessoas com deficiência.
Já em relação aos
medicamentos, o texto equipara a eles, para fins de redução de alíquota, as
composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e
fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo.
Entre os alimentos
destinados ao consumo humano com redução de alíquota devem constar os sucos
naturais sem adição de açúcares e conservantes.
A redução de 100% de IBS e
da CBS poderá alcançar também:
· produtos hortícolas, frutas e
ovos;
· serviços prestados por
instituição científica, tecnológica e de inovação sem fins lucrativos;
· compras de automóveis de
passageiros por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro
autista ou taxistas; e
· atividades de reabilitação urbana
de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística.
Exclusivamente para a CBS, a PEC permite a redução em 100% da alíquota
incidente sobre serviços de educação de ensino superior vinculados ao
Programa
Universidade para Todos (Prouni).
Menos 30%
A PEC determina ainda à lei complementar estabelecer operações
beneficiadas com redução de 30% de IBS e CBS relativas à prestação de serviços
de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde
que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Produtor rural
O texto permite ainda ao produtor rural pessoa física com receita anual inferior
a R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), optar por não ser contribuinte do IBS e da CBS.
Igual opção poderá ser feita
pelos chamados produtores integrados, que recebem insumos e materiais para
produzir matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Mesmo não pagando os
tributos, o cálculo deles terá de ser feito para permitir aos contribuintes
compradores dos produtos fornecidos por esse público aproveitarem os créditos
gerados.
O Poder Executivo federal e
o Comitê Gestor do IBS poderão revisar anualmente o valor desses créditos,
dispensada lei para isso.
Caminhoneiro
Igual mecanismo servirá para o aproveitamento de créditos por parte de
contribuintes contratantes de serviços de transportador de carga autônomo
(pessoa física) que não seja contribuinte desses tributos e por parte de
compradores de material reciclável ou de logística reversa oferecidos por
pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
O crédito poderá ser
concedido ainda a contribuintes revendedores de bens móveis usados (como
automóveis, por exemplo) quando comprados de pessoa física não contribuinte.
Nesse caso, a revenda será tributada, o crédito terá de ser vinculado ao
respectivo bem e não será permitido ressarcimento.
Revisão periódica
Esses regimes diferenciados (redução de 30%, 60% ou isenção) deverão ser
avaliados a cada cinco anos para se verificar seu custo-benefício. A lei poderá
fixar regime de transição para a alíquota padrão.
Essa revisão deverá examinar
o impacto da legislação dos tributos na promoção da igualdade entre homens e
mulheres.
Micro e pequenas empresas
A PEC 45/19 mantém o Simples Nacional como um regime simplificado e
especial de tributação, retirando os tributos que serão extintos e incluindo os
novos.
Embora o optante pelo
Simples Nacional não possa aproveitar créditos gerados pelo pagamento unificado
previsto no Simples, os adquirentes de bens e serviços fornecidos por micro ou
pequena empresa poderão fazê-lo, exceto se o optante recolher em separado o IBS
e a CBS.
No entanto, o aproveitamento
somente poderá ocorrer se o comprador não for optante do Simples.
Combustíveis
O texto remete à lei complementar que criar o IBS a definição de outros
regimes específicos de tributação. Um deles é para os combustíveis e
lubrificantes, com incidência por uma única vez usando-se alíquotas uniformes
em todo o território nacional.
Essas alíquotas poderão ser
específicas por unidade de medida (metro cúbico, por exemplo) e diferenciadas
por produto. Já o crédito não poderá ser aproveitado pelo comprador se o
produto for destinado à distribuição, comercialização ou revenda.
No caso dos biocombustíveis
e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, o regime fiscal favorecido para
diferenciá-los dos de origem fóssil não precisará mais ser para os produtos
destinados ao consumo final.
Compras públicas
Para as compras públicas, a PEC prevê a destinação integral da
arrecadação do IBS e da CBS referente à compra para o órgão contratante da compra
ou serviço. Isso ocorrerá por meio da redução a zero das alíquotas dos demais
entes e elevação da alíquota do ente contratante em igual montante. As regras
valerão para a administração direta, autarquias e fundações públicas.
A proibição constitucional
para os entes federativos de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços uns dos outros é estendida a autarquias e fundações e à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
Sociedades cooperativas
Quanto às sociedades cooperativas, a fim de assegurar sua
competitividade, a lei complementar definirá hipóteses em que o IBS não
incidirá nas operações realizadas entre a cooperativa e os cooperados e entre
cooperativas e quando os créditos serão transferidos entre eles.
Nesse caso, o regime
específico será optativo.
Planos de saúde
A lei deverá prever ainda regimes específicos para planos de assistência
à saúde e concursos de prognósticos com alterações de alíquotas, mudanças nas
regras de creditamento e na base de cálculo ou mesmo nas situações em que o
imposto será calculado com base na receita ou faturamento com alíquota uniforme
no Brasil.
Essas hipóteses valerão
ainda para serviços financeiros e operações com imóveis, definidos pela PEC da
seguinte forma:
· Serviços financeiros:
- operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio,
arrendamento mercantil, faturização e securitização, previdência privada,
capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários
e outras que impliquem captação, intermediação, gestão ou administração de
recursos; e
- outros serviços prestados
por entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
· Operações com bens imóveis:
- construção e incorporação imobiliária;
- parcelamento do solo e
alienação de bem imóvel;
- locação e arrendamento de
bem imóvel; e
- administração e
intermediação de bem imóvel.
Dentre os serviços
financeiros, não haverá regime específico para tarifas e comissões, mas os
demais serviços deverão ter alíquotas e bases de cálculo que mantenham, de modo
geral, por cinco anos, a carga tributária dos tributos extintos.
Devido ao caráter de
financiamento habitacional, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
poderá contar com alíquotas e base de cálculo diferenciadas em relação aos
demais tipos de empréstimos, inclusive com incidência do regime específico
sobre tarifas e comissões envolvidas nas operações de crédito.
Outros fundos garantidores
ou executores de políticas públicas também poderão contar com essa regra.
Tratado internacional
Contarão ainda com regime específico as operações alcançadas por tratado
ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas,
repartições consulares, representações de organismos internacionais e
respectivos funcionários acreditados.
Transportes
Alíquota menor e regras diferentes de creditamento poderão ser
concedidas por lei complementar a serviços de transporte coletivo de
passageiros nos modais rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e
hidroviário.
Demais setores
O texto inclui em regime específico diversos outros setores para os
quais poderá haver alíquota menor, diminuição da base de cálculo ou mudança nas
regras de apuração de créditos do IBS:
· serviços de hotelaria;
· parques de diversão;
· parques temáticos;
· bares e restaurantes;
· agências de viagens e de turismo;
· clubes de futebol empresa; e
· aviação regional.
Na maior parte dos setores ou atividades listadas, o texto permite a dispensa
de quatro requisitos do IBS:
· alíquota específica de cada ente
federativo (estados e municípios);
· alíquota de cada ente igual para
todas as operações;
· IBS total igual à soma das
alíquotas do estado e do município de destino da operação; e
· não cumulatividade por meio da
compensação de créditos.
Incentivo para montadoras
Na versão aprovada, a PEC 45/19 renova incentivo fiscal federal para
montadoras instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste (exceto Distrito Federal) com a concessão de crédito presumido da
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Inicialmente, o crédito será
equivalente a 9,6% do tributo, diminuído anualmente em 20% de 2029 a 2032,
último ano do benefício, quando será equivalente a 1,92%.
Poderão contar com o
incentivo as montadoras já instaladas nessas regiões em relação à produção de
veículos com motor elétrico ou híbridos (elétrico com biocombustível líquido
misturado ou não com derivados de petróleo).
As montadoras deverão ter
projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 ou novos projetos aprovados até
31 de dezembro de 2025 que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial
utilizada em projetos ativos ou inativos anteriormente habilitados (caso da
fábrica da BYD na Bahia).
A concessão do incentivo
poderá ser condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa
e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Modelos flex
O novo benefício será estendido também a montadoras que produzam
veículos flex (álcool e gasolina), contanto que iniciem a produção de veículos
elétricos ou híbridos elétricos até 1º de janeiro de 2028.
Outra condição será assumir
compromisso em relação a volume mínimo de investimentos, volume mínimo de
produção e manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o
encerramento do benefício.
As regras da renovação do
incentivo se aplicam ainda à produção de partes e peças destinadas aos veículos
beneficiados.
Compensação
Os créditos apurados poderão ser compensados com débitos próprios
relativos a tributos federais e não poderão ser transferidos a outro
estabelecimento da pessoa jurídica.
Fonte: Agência Câmara de Notícias