A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso (embargos)
de um banco contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por
maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de
comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos
termos do artigo 62, inciso II, da CLT.
Horas extras
Em fevereiro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC) indeferiu os pedidos decorrentes da jornada de trabalho sob o fundamento de que a
bancária, na função de gerente administrativo, estava enquadrada na exceção do
artigo 62, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.
A bancária recorreu para o Tribunal Superior do
Trabalho, e o processo foi julgado pela Terceira Turma, que reconheceu para a
bancária o enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º, CLT. Ou seja, com jornada de seis horas e direito de
receber horas extras, não como exercente de cargo em gestão (artigo
62), quando não são devidas as horas extras.
Gerência compartilhada
Segundo a
Turma, apesar de o Regional registrar que a bancária era autoridade máxima do
setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível
equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma
integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó (SC)
compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).
No julgamento pela
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da
Turma desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade
máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena
autonomia em relação ao gerente do setor comercial.
Gerente com
autoridade máxima
O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho é de que a gerência compartilhada entre segmentos não
afasta o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT,
quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que
atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com
amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do
salário.
Por maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a decisão de segunda
instância, que aplicou ao caso o artigo 62 e considerou improcedentes o pedido
de horas extras.
Vencida a ministra
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que conhecia dos embargos por divergência
jurisprudencial, e vencidas, totalmente, as ministras Maria Helena Mallmann e
Delaíde Miranda Arantes e o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não
conheciam dos embargos.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho, Processo: TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058,
com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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