Depois do veto do Presidente da República, o Congresso Nacional
"derrubou" o veto, na sua totalidade.
Diante disso, o Senado Federal, por meio da Lei 14.784/2023,
prorrogou até 31 de dezembro de 2027 a Desoneração da Folha de Salários.
A seguir o texto completo da referida lei.
LEI Nº 14.784, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2023
DOU
28.12.2023
Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os
prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, e dá outras providências.
Faço
saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei
nº 334, de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos
termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição
previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importac?ão)
sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art.
8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
Art. 2º
Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
............................................................................................................................"
(NR)
Art.
3ºO caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§
21. Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da COFINS-Importação de
que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese
de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 4ºO
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 17:
"Art.
22.
..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§
17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I
do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios
enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de
faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966." (NR)
Art. 5º
Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita
bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso
III do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011.
Art. 6º
Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do
impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos
empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor:
I - na
data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º; e
II - no
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts.
3º e 6º.
Brasília,
27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
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