Por meio da promulgação das partes vetadas da Lei 14.689/2023, o Congresso Nacional reestabeleceu o
artigo 14 e seus parágrafos da referida Lei, que haviam sido vetados pelo
Executivo Federal.
O artigo prevê que
fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em
dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito
tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de
refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas
referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará,
de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o
montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de
provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento
nas execuções fiscais em andamento.
O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento)
nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas
poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de
ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser
ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo
contribuinte.
Fonte:
Portal Tributário
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