Foi publicada, no Diário Oficial da União da última sexta-feira
(29/12/2023), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o
programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na
Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que
incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando
autuações e litígios tributários.
Prazos e Condições
Podem aderir à
autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do
Brasil.
Os contribuintes têm o
período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.
Podem ser incluídos na
autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro
de 2023, inclusive em relação aos quais
já tenha sido iniciado procedimento de
fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023
até 1º de abril de 2024.
A autorregularização
incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os
créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de
lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente,
a declaração de compensação.
A dívida consolidada pode
ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o
pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48
prestações mensais.
Formalização e Processo
A adesão à
autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido
por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº
2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a
exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em
confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
Utilização de Créditos
O contribuinte pode utilizar
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a
50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está
condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
Exclusão e Rescisão
A exclusão do programa
ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1
parcela, estando pagas todas as demais.
A rescisão ocorre em casos específicos,
como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.
Atenção!
A autorregularização
incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
É importante destacar que a
redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.
Esta iniciativa busca
proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a
autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade
econômica e fiscal do país.
Fonte: Receita Federal / Fenacon
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