Podem
optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e
art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela
Resolução CGSN 140/2018.
1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em
janeiro/2024, até o último dia útil (31/01/2024). A opção, se deferida
(aceita), retroagirá a 01/01/2024.
2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE
ATIVIDADE
Para
empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30
dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso
exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do
CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da
abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de
janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E
CANCELAMENTO PELA INTERNET
A
solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita
pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para
todo o ano-calendário.
A
empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção
pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A
verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:
· não havendo
pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;
· havendo pendências,
a opção ficará "em análise".
A
verificação é feita por União (Receita Federal), Estados, Distrito Federal e
Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências
cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, em nenhuma das três esferas
(federal, estadual e municipal).
Durante
o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo
Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não
é permitido para empresas em início de atividade.
4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO
PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO
A
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP) já optante pelo Simples
Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa
somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de
ofício.
5 - EMPRESA EXCLUÍDA POR
DÉBITOS EM 2023 PODERÁ FAZER NOVA OPÇÃO?
As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no
relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão pela Receita Federal,
no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir
de 01/01/2024.
As
empresas excluídas poderão optar novamente pelo Simples Nacional durante o mês
de janeiro. No entanto, será necessário regularizar todas as pendências
apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.
6 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS
- DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá
regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não
sendo necessário solicitar novamente a opção após solucionada a pendência.
Para
regularizar os débitos em cobrança na Receita Federal ou na Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), siga as orientações disponíveis no site da Receita Federal.
Para
regularizar pendências indicadas por estados e municípios, procure o
atendimento do respectivo ente federativo.
7 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E
ESTADUAIS
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a
inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição
Estadual.
8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS
PARCIAIS
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o
resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".
Os
processamentos ocorrerão uma vez por dia, sempre que o contribuinte acessar o
serviço
Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional. Se o
contribuinte não acessar a sua página de acompanhamento, a situação da
solicitação de opção será modificada apenas no processamento final.
O
resultado dependerá das informações recebidas dos entes (Receita Federal,
Estados ou Municípios). Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as
pendências, serão apresentadas somente as que restarem.
A
divulgação do resultado da opção está prevista para o dia 14/02/2024.
9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo
de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O
indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica
do respectivo ente que o emitiu.
Termo de Indeferimento
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de
mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento
quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A
Receita Federal utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN)
- disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo
de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á
realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de
ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os
termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação
previstas na respectiva legislação.
Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na
administração tributária (Receita Federal, Estado, Distrito Federal ou
Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao
regime, após a ciência do indeferimento.
10 - MAIS INFORMAÇÕES
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do
Simples Nacional - no capítulo "Opção".
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil