A Portaria
390/2023 estabelece os critérios anuais para classificação das pessoas
jurídicas como maiores contribuintes diferenciados e especiais.
A Receita Federal encaminhará, às pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento
Diferenciado, até o último dia útil do mês de janeiro do ano de vigência da
lista, comunicação de inclusão neste monitoramento. A inclusão da pessoa
jurídica no monitoramento diferenciado independe do efetivo recebimento da
comunicação.
A partir de 2024 são
consideradas pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento Diferenciado as
que atenderem aos seguintes parâmetros como:
Receita
bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de
reais);
Débitos declarados maiores ou iguais a R$
80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
Importações ou exportações maiores ou
iguais a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais).
De acordo com a portaria, são
consideradas pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento Especial as
que atenderem aos seguintes parâmetros como:
Receita bruta anual maior ou igual a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
Débitos declarados maiores ou iguais a R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
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