A Receita Federal vem realizando algumas alterações na legislação para
que ocorra a mudança das informações decorrentes de retenções na fonte para a
EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais), substituindo, de fato, a Dirf, que é anual, enquanto a Reinf é
mensal.
A EFD-Reinf veio para
simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é
obrigatória para várias categorias de contribuintes.
A transição para a EFD-Reinf
acompanha mudanças significativas, com a Declaração de Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF) que terá dispensa a partir de 2025 para fatos geradores
ocorridos em 2024.
As informações que antes
constavam na Dirf agora passam a ser completamente integradas no
eSocial/EFD-Reinf.
Para se adaptar a essas
mudanças, as empresas devem se adaptar. Para garantir que seus sistemas de
gestão empresarial estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf.
Se você é gestor e tem
dúvidas, peça a orientação de um profissional contábil. Já os contadores, devem
estar atentos à mudança.
Afinal, quais as mudanças na
EFD-Reinf?
Desde o dia 21 de setembro, a obrigação passou a
apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados,
contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos
efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à
pessoa física.
Dessa forma, a DIRF será
dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser
via Social/EFD Reinf.
A partir de agora, o Imposto
sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS)
/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social
sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.
Cartões de crédito e a EFD Reinf
Outro ponto de atenção é que
a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras
pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a
auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica
obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções
tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
Desse modo, as operadoras de
cartões de crédito, por exemplo, ficam obrigadas a prestar as informações
acerca da auto retenção apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Em contrapartida, a pessoa
jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões
e corretagens, sujeita a auto retenção, fica dispensada de prestar as
respectivas informações na Reinf.
Assim, as pessoas jurídicas
que operam com cartão de crédito, por exemplo, ficam dispensadas de prestar as
informações relativas às comissões pagas para que esta opere com a máquina de
cartão de crédito.
Quem deve enviar a EFD-Reinf
As seguintes organizações
devem enviar o encargo:
· Empresas que prestam e contratam
serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;
· Pessoas jurídicas optantes pela
CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de
folha);
· Produtor rural, pessoa jurídica e
agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
· Adquirente de produto rural;
· Associações desportivas com
equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio,
licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos
desportivos;
· Pessoas físicas e jurídicas com
retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
Quais as penalidades da
EFD-Reinf?
Bastante atenção em prazos e
informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no
envio pode gerar as seguintes penalidades:
· Multa de 2% ao mês ou fração,
calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na
entrega;
· No montante de R$ 20,00, para
cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;
· A multa mínima será de R$ 200,00
para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para
atraso, incorreções ou omissões.
Fonte: Jornal Contábil
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