No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de
dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da apuração do PIS e da COFINS devidas em cada período de
apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de
serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto
metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
O valor dos créditos
presumidos será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às
alíquotas das referidas contribuições sobre a receita dos serviços, reduzido
em:
I - 33,33% (trinta e
três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2024; e
II - 50% (cinquenta
por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
Base Legal: Lei 14.789/2023 art. 19.
Fonte: Portal Tributário
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