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Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros podem utilizar Crédito Presumido de PIS e Cofins


Publicada em 04/01/2024 às 14:00h 

No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da apuração do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

O valor dos créditos presumidos será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita dos serviços, reduzido em:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e

II - 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

Base Legal: Lei 14.789/2023 art. 19.




Fonte: Portal Tributário






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