A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou um município do Ceará a pagar
o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De
acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige
que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para
receber a parcela.
Vigilância de
patrimônio público
O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos do
município e argumentou na reclamação trabalhista que estava
sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o
pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do
salário.
Como prova,
apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado
pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem
direito a esse adicional.
Atividade sem risco
Em sua defesa, o
município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o
empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que "a atividade sequer
exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo
algum treinamento específico para o desempenho da função".
Adicional de 30%
Com base no laudo, o
juízo da Vara do Trabalho do respectivo município julgou procedente o pedido de
pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo
como base de cálculo o salário do vigilante.
Exigências
específicas
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O Tribunal
Regional do Trabalho considerou que o exercício da função
de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16
(norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores),
depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso
de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como
o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei
7.102/1983). "Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de
arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo
preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83", concluiu.
Atividade
perigosa
Houve recurso do vigilante ao Tribunal Superior do
Trabalho, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a
sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os
ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados
de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da
norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por
empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou
Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o
cumprimento dos mesmos requisitos da segurança
privada.
Além disso, o colegiado registrou a
existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido
pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de
periculosidade para ocupante do cargo de vigia. "O que corrobora o
entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos",
concluiu.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029,
com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter
Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!