O STF, por meio
do Embargos de Declaração no Segundo Referendo na Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 7.222, decidiu que a implementação do piso
salarial da enfermagem, em relação aos profissionais celetistas em geral, deve
ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes
bases territoriais e nas respectivas datas-bases.
O entendimento foi
que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação
com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Ficou definido também que o piso salarial se refere à
remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a
ser pago em função da jornada de trabalho completa,
bem como que a remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, no caso de
carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
Fonte: Portal Tributário
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