Na alienação dos
imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é
computada:
a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver
sido deduzido como custo ou despesa
da atividade rural;
b) como valor da alienação, nos demais casos.
Base Legal: Instrução
Normativa SRF nº 84/2001, art. 19, §2º.
Fonte: M&M Assessoria Contábil
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