A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS)
condenou os três sócios-administradores de uma empresa sediada no município
gaúcho de Flores da Cunha por sonegação fiscal. Eles foram condenados a pena de
reclusão de quatro anos e deverão pagar mais de R$ 27 milhões para reparar o
dano causado aos cofres públicos.
Em
novembro de 2022, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação
narrando que, entre outubro de 2002 e junho de 2005, os três
sócios-administradores de uma empresa de equipamentos e transportes deixaram de
recolher tributos federais relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa Integração
Social (PIS) e Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
com omissão de receitas. O autor afirmou que eles deixaram de declarar e
confessar tais débitos em DCTF e de informá-los em DIPJ e DACON, impedindo ou
retardando o conhecimento e a cobrança de tais créditos pela Receita Federal.
Em
sua defesa, os três homens sustentaram que a acusação se baseia pelo simples
fato deles integrarem a sociedade empresarial, mas não há provas de suas
efetivas participações na alegada fraude contra o fisco. Alegaram que a
denúncia é precária na individualização da conduta dos réus para que se possa
resultar inequívoca a autoria.
Ao
analisar o caso, o juízo pontuou que o entendimento pacífico é de que o autor
do delito de sonegação fiscal é todo aquele que tenha o poder de decidir pela
prática ou não da conduta criminosa, bem como de evitar a ocorrência do
resultado. "De fato, tratando-se de crimes tributários, são autores do crime
todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as
diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente
atos executórios, operacionalizando a fraude".
A
sentença ressaltou que os réus, em seus interrogatórios, buscaram sustentar sua
desvinculação da prática delituosa apurada pela autoridade fiscal. Entretanto,
tal tese não se sustenta, pois não "é crível que, em uma empresa familiar, com
apenas três sócios e administradores, as decisões estratégicas referentes à
gestão e cumprimento das obrigações tributárias não contassem com a
participação e contribuição de todos. Independentemente da implementação de uma
divisão de tarefas em função das habilidades e afinidades de cada um, é
intuitivo que as questões de alto impacto, tais como a apuração e o
recolhimento de tributos, exigiam o acompanhamento e o direcionamento conjunto
dos responsáveis legais".
O
juízo ainda destacou que a prova testemunhal proporcionou indicativos
suficientes de que a empresa era administrada em sistema de gestão
compartilhada entre os sócios. Dessa forma, restou comprovado que os três réus
foram os responsáveis pela omissão de receitas e consequente supressão ou
redução dos tributos federais. "Esse comportamento foi nitidamente revestido de
dolo, na medida em que a conduta criminosa se estendeu por quase três anos e o
modus operandi consistia na inserção reiterada e deliberada de informações
falsas nos documentos fiscais, o que revela, sem sombra de dúvida, a vontade
livre consciente de praticar o comportamento descrito no tipo penal".
A
ação foi julgada procedente e a sentença fixou a pena de quatro anos e nove
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi definido o valor
mínimo de indenização para reparação do dano em R$ 27.359.863,00. Cabe recurso
da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Justiça Federal da 4ª Região, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.