O pagamento
incorreto de horas extras e a supressão de intervalos foram considerados falta
grave do empregador
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão
indireta do contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do
empregador) a uma encarregada do restaurante localizado no Shopping Ibirapuera,
na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo
intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para
inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi
condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.
Irregularidades e homicídio
Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também
cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a
partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além
das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no
ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico.
O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o
emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.
Pedido de demissão ou
rescisão indireta
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas
extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou
que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às
verbas devidas nas dispensas sem justa causa.
Questões controvertidas
Em sua fundamentação, o Tribunal Regional do Trabalho assinalou que as
questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por
si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro
lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco
de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono
de emprego, pois a empresa foi notificada.
Falta grave do empregador
Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo
Bastos, o artigo 483, alínea "d", da CLT permite a rescisão indireta
no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em
relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do
intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a
justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao
descumprimento das obrigações do contrato.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-1000772-03.2018.5.02.0076,
com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!