O teletrabalho, regulamentado pelo Artigo
75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta peculiaridades que
visam equilibrar a flexibilidade inerente a essa modalidade com a necessidade
de proteger os direitos dos trabalhadores. O § 7º desse artigo, em particular,
destaca a importância das disposições locais e dos acordos coletivos no âmbito
do teletrabalho.
O texto estabelece claramente que aos
empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na
legislação local da base territorial do estabelecimento de lotação do
empregado. Essa abordagem destaca a relevância de considerar as especificidades
regionais no tratamento das relações trabalhistas, reconhecendo a diversidade
de normativas presentes nas diferentes localidades do país.
Além das disposições locais, o § 7º também
ressalta a importância das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Isso
significa que as negociações coletivas, realizadas entre sindicatos e
empregadores, têm um papel fundamental na regulamentação das condições de
trabalho para os teletrabalhadores. Essa abertura para a negociação coletiva
contribui para uma adaptação mais eficiente às particularidades de cada setor e
região.
A expressão "base territorial do
estabelecimento de lotação do empregado" destaca a relevância de
considerar não apenas a localização física da empresa, mas também a área de
atuação específica do empregado. Isso significa que as regras e condições do
teletrabalho devem estar alinhadas às peculiaridades do local onde o empregado
foi contratado, o que pode ser especialmente significativo em empresas com
presença em diferentes regiões.
A inclusão dessas disposições no texto legal
reforça a ideia de que o teletrabalho não deve ser uma via para a precarização
das condições de trabalho. Pelo contrário, a flexibilidade oferecida por essa
modalidade deve ser moldada de acordo com as necessidades específicas de cada
setor, região e trabalhador, mantendo sempre a proteção dos direitos laborais.
O Artigo 75-B, § 7º, da CLT representa um
importante passo na construção de um arcabouço jurídico que busca harmonizar as
demandas do teletrabalho com a necessidade de preservar os direitos dos
trabalhadores. Ao reconhecer a importância das disposições locais e dos acordos
coletivos, o legislador sinaliza uma abordagem equilibrada, que promove a
flexibilidade responsável, assegurando que o teletrabalho seja uma modalidade justa
e adaptável às diversas realidades do mundo do trabalho no Brasil.
Autora: Juliana Paula Dias de Castro é advogada no
escritório Cristiano José Baratto Advogados