Institucional Consultoria Eletrônica

Tabelas de multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego são ajustadas para 2024


Publicada em 19/01/2024 às 12:00h 

O Ministério do trabalho publicou a Portaria MTE nº 66 de 2024 que atualizou as tabelas com os valores das multas aplicadas pelo órgão.


A seguir o texto completo da referida Portaria, com as novas tabelas de multas.

PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

DOU de 19/01/2024 | Edição: 14 | Seção: 1 | Página: 121

Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, no art. 1º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo nº 19964.203772/2023-36, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)

"Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - e-Social que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:

I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

LUIZ MARINHO

ANEXO I

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)


Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

 

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

 

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

 

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

 

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

 

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

 

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

 

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)


Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Salário mínimo

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 120

R$ 41,61

R$ 1.664,73

Dobrado na reincidência

Durações e condições especiais do trabalho

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Nacionalização do trabalho

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 364

R$ 83,24

R$ 8.323,64

 

Trabalho da mulher

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 401

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Organização sindical

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 83,24

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência

Contribuição sindical

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 598

R$ 8,32

R$ 8.323,64

 

Fiscalização

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 630, § 6º

R$ 208,09

R$ 2.080,91

 

Lock-out e greve

CLT, art. 722, "caput"

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.161,83

R$ 41.618,22

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Repouso semanal remunerado e em feriados

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Músicos

Lei nº 3.857/1960

Lei nº 3.857/1960, art. 56

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada em dobro na reincidência

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,17

R$ 416,18

 

Atuário

Decreto-Lei nº 806/1969

Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

R$ 29,48

R$ 294,78

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Jornalista

Decreto-Lei nº 972/1969

Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

R$ 58,95

R$ 589,56

 

Abono salarial e seguro-desemprego

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Transporte aquaviário

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

R$ 0,00

R$ 10,34

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Motociclistas profissionais

Lei nº 12.436/2011

Lei nº 12.436/2011, art. 2º

R$ 310,17

R$ 3.101,73

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Aeronauta

Lei nº 13.475/2017

Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Programa de alimentação do trabalhador

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

R$ 5.097,13

R$ 50.971,34

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

 

Mora salarial contumaz

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

 

Mora contumaz de FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS


  ANEXO III

A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO


Critérios

Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.

III - Extensão da Infração

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES


Base Legal

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

R$ 832,37

R$ 332,95

R$ 1.664,73

R$ 166,47

R$ 416,18

R$ 8.323,64


Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

R$ 166,47

R$ 83,24

R$ 58,96

R$ 117,91

R$ 10.194,27

R$ 8.801,46

 


Base Legal

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

R$ 1,10

R$ 22,00

R$ 62,03

R$ 2,07

R$ 357,73

R$ 713,40

 


Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

R$ 620,35

C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III


Quantidade de Empregados

%

Base Legal



Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

de 01 a 10

8

R$ 332,95

R$ 133,18

R$ 665,89

R$ 66,59

R$ 166,47

R$ 3.329,46

de 11 a 30

16

R$ 665,89

R$ 266,36

R$ 1.331,78

R$ 133,18

R$ 332,95

R$ 6.658,92

de 31 a 60

24

R$ 998,84

R$ 399,53

R$ 1.997,67

R$ 199,77

R$ 499,42

R$ 9.988,37

de 61 a 100

32

R$ 1.331,78

R$ 532,71

R$ 2.663,56

R$ 266,36

R$ 665,89

R$ 13.317,83

acima de 100

40

R$ 1.664,73

R$ 665,89

R$ 3.329,46

R$ 332,95

R$ 832,36

R$ 16.647,29

 


Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

de 01 a 10

8

R$ 66,59

R$ 33,29

R$ 23,58

R$ 47,16

R$ 4.077,71

R$ 3.520,58

de 11 a 30

16

R$ 133,18

R$ 66,59

R$ 47,16

R$ 94,33

R$ 8.155,41

R$ 7.041,17

de 31 a 60

24

R$ 199,77

R$ 99,88

R$ 70,75

R$ 141,49

R$ 12.233,12

R$ 10.561,75

de 61 a 100

32

R$ 266,36

R$ 133,18

R$ 94,33

R$ 188,66

R$ 16.310,83

R$ 14.082,33

acima de 100

40

R$ 332,95

R$ 166,47

R$ 117,91

R$ 235,82

R$ 20.388,53

R$ 17.602,92

  


Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

de 01 a 10

8

R$ 0,44

R$ 8,80

R$ 24,81

R$ 0,83

R$ 143,09

R$ 285,36

de 11 a 30

16

R$ 0,88

R$ 17,60

R$ 49,63

R$ 1,65

R$ 286,19

R$ 570,72

de 31 a 60

24

R$ 1,32

R$ 26,40

R$ 74,44

R$ 2,48

R$ 429,28

R$ 856,08

de 61 a 100

32

R$ 1,76

R$ 35,21

R$ 99,26

R$ 3,31

R$ 572,37

R$ 1.141,44

acima de 100

40

R$ 2,20

R$ 44,01

R$ 124,07

R$ 4,14

R$ 715,47

R$ 1.426,79

  


Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

de 01 a 10

8

R$ 248,14

de 11 a 30

16

R$ 496,28

de 31 a 60

24

R$ 744,41

de 61 a 100

32

R$ 992,55

acima de 100

40

R$ 1.240,69

 

ANEXO IV

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)


Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

 

 

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050