Tabelas de multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego são ajustadas para 2024
Publicada em 19/01/2024 às 12:00h
O
Ministério do trabalho publicou a Portaria MTE nº 66 de 2024 que
atualizou as tabelas com os valores das multas aplicadas pelo órgão.
A seguir o texto completo da referida Portaria, com as novas tabelas de multas.
PORTARIA
MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
DOU
de 19/01/2024 | Edição: 14 | Seção:
1 | Página: 121
Altera
a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a
organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de
débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição
Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo
Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas
de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os
procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de
vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e
procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando
recolhido a empregados não optantes.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13
de novembro de 2023, no art. 1º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de
8 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo nº
19964.203772/2023-36, resolve:
Art.
1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de
1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e
quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e
um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS
respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata
ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser
cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta
reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta
centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)
"Art.
81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - e-Social que não
prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização
específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à
multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete
centavos), acrescidos de:
I
- R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador
prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do
art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
II
- R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por
trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes
dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
III
- R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador
prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do
art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e
quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência,
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado,
devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de
Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990,
a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e
quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................."
(NR)
Art.
2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.
Art.
3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo
II.
Art.
4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo
III.
Art.
5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo
IV.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
LUIZ
MARINHO
ANEXO
I
TABELA
DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO
(VALORES
EM REAIS - R$)
|
Natureza
|
Capitulação
da infração
|
Base
legal
|
Valor
|
Observações
|
Obrigatoriedade
da CTPS
|
CLT,
art.13
|
CLT,
art. 55
|
R$
416,18
|
|
Anotação
de CTPS - Demais empregadores
|
CLT,
art. 29
|
CLT,
art. 29-A
|
R$
3.058,28
|
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em
cada reincidência
|
Anotação
de CTPS - ME ou EPP
|
CLT,
art. 29
|
CLT,
art. 29-A, §1º
|
R$
815,54
|
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em
cada reincidência
|
Anotações
de CPTS previstas no § 2º do art. 29
|
CLT,
art. 29, § 2º
|
CLT,
art. 29-B
|
R$
611,66
|
Por
empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
|
Anotação
desabonadora na CTPS
|
CLT,
art. 29, § 4º
|
CLT,
art. 29, § 5º, c/c art. 52
|
R$
208,09
|
|
Registro
de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
|
CLT,
art. 41
|
CLT,
art. 47
|
R$
3.101,73
|
Por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
|
Registro
de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
|
CLT,
art. 41
|
CLT,
art. 47, §1º
|
R$
827,13
|
Por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
|
Falta
de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
|
CLT,
art. 41, parágrafo único
|
CLT,
art. 47-A
|
R$
620,35
|
Por
empregado prejudicado
|
Venda
CTPS (igual ou semelhante)
|
CLT,
art. 51
|
CLT,
art. 51
|
R$
1.248,55
|
|
Extravios
ou inutilização CTPS
|
CLT,
art. 52
|
CLT,
art. 52
|
R$
208,09
|
|
Férias
|
CLT,
art. 129 ao art. 152
|
CLT,
art. 153
|
R$
176,03
|
Por
empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou
resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei
|
Trabalho
do menor (criança, adolescente e aprendiz)
|
CLT,
art. 402 ao art. 441
|
CLT,
art. 434
|
R$
416,18
|
Por
menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência,
em que esse total poderá ser elevado ao dobro
|
Anotação
indevida na CTPS do menor
|
CLT,
art. 435
|
CLT,
art. 435
|
R$
416,18
|
|
Contrato
individual de trabalho
|
CLT,
art. 442 ao art. 508
|
CLT,
art. 510
|
R$
416,18
|
Dobrado
na reincidência
|
Atraso
pagamento de salário
|
CLT,
art. 459, § 1º
|
art.
4º, Lei nº 7.855/1989
|
R$
176,03
|
Por
trabalhador prejudicado
|
Não
pagamento verbas rescisórias prazo previsto
|
CLT,
art. 477, § 6º
|
CLT,
art. 477, § 8º
|
R$
176,03
|
Por
empregado prejudicado
|
13º
salário
|
Lei
nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
|
Lei
nº 7.855/1989, art. 3º
|
R$
176,03
|
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
|
Entrega
de CAGED com atraso até 30 dias
|
Lei
nº 4.923/1965
|
Lei
nº 4.923/1965, art. 10
|
R$
4,62
|
Por
empregado
|
Entrega
de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
|
Lei
nº 4.923/1965
|
Lei
nº 4.923/1965, art. 10
|
R$
6,94
|
Por
empregado
|
Entrega
de CAGED com atraso acima de 60 dias
|
Lei
nº 4.923/1965
|
Lei
nº 4.923/1965, art. 10
|
R$
13,88
|
Por
empregado
|
Atividade
petrolífera
|
Lei
nº 5.811/1972
|
Lei
nº 7.855/1989, art. 3º
|
R$
176,03
|
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
|
Trabalhador
rural
|
Lei
nº 5.889/1973
|
Lei
nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
|
R$
392,89
|
Por
empregado em situação irregular
|
Trabalhador
temporário
|
Lei
nº 6.019/1974
|
Lei
nº 7.855/1989, art. 3º
|
R$
176,03
|
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
|
Propagandista
e vendedor de produtos farmacêuticos
|
Lei
nº 6.224/1975, art. 3º
|
Lei
nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
|
R$
416,18
|
Por
menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em
que esse total poderá ser elevado ao dobro
|
Propagandista
e vendedor de produtos farmacêuticos
|
Lei
nº 6.224/1975, art. 2º, caput
|
Lei
nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
|
R$
416,18
|
Dobrado
na reincidência
|
Vale-transporte
|
Lei
nº 7.418/1985
|
Lei
nº 7.855/1989, art. 3º
|
R$
176,03
|
Por
trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
|
Contrato
de trabalho por prazo determinado
|
Lei
nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
|
Lei
nº 9.601/1998, art. 7º
|
R$
550,09
|
|
Trabalhador
avulso
|
Lei
nº 12.023/2009
|
Lei
nº 12.023/2009, art. 10
|
R$
516,95
|
Por
trabalhador avulso prejudicado
|
Cooperativa
de trabalho
|
Lei
nº 12.690/2012
|
Lei
nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
|
R$
516,95
|
Por
trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
|
Programa
Seguro-Emprego
|
Lei
nº 13.189/2015
|
Lei
nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
|
100%
|
Percentual
incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de
fraude
|
Prática
discriminatória
|
Lei
nº 9.029/1995
|
Lei
nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
|
|
10
(dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
|
FGTS
- falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do
FGTS Digital
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022
|
30%
|
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS
- deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências
posteriores à implantação do FGTS Digital
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022
|
30%
|
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS
- deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de
débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022
|
30%
|
Percentual
incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à
implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
|
ANEXO
II
TABELA
DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
(VALORES
EM REAIS - R$)
|
Natureza
|
Capitulação
da infração
|
Base
legal
|
Valor
Mínimo
|
Valor
Máximo
|
Observações
|
Duração
do trabalho
|
CLT,
art. 57 ao art. 74
|
CLT,
art. 75
|
R$
41,61
|
R$
4.161,83
|
Dobrado
na reincidência, oposição ou desacato
|
Salário
mínimo
|
CLT,
art. 76 ao art. 126
|
CLT,
art. 120
|
R$
41,61
|
R$
1.664,73
|
Dobrado
na reincidência
|
Durações
e condições especiais do trabalho
|
CLT,
art. 224 ao art. 350
|
CLT,
art. 351
|
R$
41,61
|
R$
4.161,83
|
Dobrado
na reincidência, oposição ou desacato
|
Nacionalização
do trabalho
|
CLT,
art. 352 ao art. 371
|
CLT,
art. 364
|
R$
83,24
|
R$
8.323,64
|
|
Trabalho
da mulher
|
CLT,
art. 372 ao art. 400
|
CLT,
art. 401
|
R$
83,24
|
R$
832,37
|
Aplicada
no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
|
Organização
sindical
|
CLT
art. 511 ao art. 552
|
CLT
art. 553, alínea "a"
|
R$
83,24
|
R$
4.161,83
|
Dobrado
na reincidência
|
Contribuição
sindical
|
CLT,
art. 578 ao art. 610
|
CLT,
art. 598
|
R$
8,32
|
R$
8.323,64
|
|
Fiscalização
|
CLT,
art. 626 ao art. 642
|
CLT,
art. 630, § 6º
|
R$
208,09
|
R$
2.080,91
|
|
Lock-out
e greve
|
CLT,
art. 722, "caput"
|
CLT,
art. 722, alínea "a"
|
R$
4.161,83
|
R$
41.618,22
|
Aplicação
em dobro para concessionário de serviço público
|
Repouso
semanal remunerado e em feriados
|
Lei
nº 605/1949
|
Lei
nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011
|
R$
41,61
|
R$
4.161,83
|
Aplicada
em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade
|
Músicos
|
Lei
nº 3.857/1960
|
Lei
nº 3.857/1960, art. 56
|
R$
83,24
|
R$
832,37
|
Aplicada
em dobro na reincidência
|
Publicitário
|
Lei
nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13,
parágrafo único
|
Lei
nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"
|
R$
4,17
|
R$
416,18
|
|
Atuário
|
Decreto-Lei
nº 806/1969
|
Decreto-Lei
nº 806/1969, art. 10
|
R$
29,48
|
R$
294,78
|
Dobrada
em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
|
Jornalista
|
Decreto-Lei
nº 972/1969
|
Decreto-Lei
nº 972/1969, art. 13
|
R$
58,95
|
R$
589,56
|
|
Abono
salarial e seguro-desemprego
|
Lei
nº 7.998/1990, art. 24
|
Lei
nº 7.998/1990, art. 25
|
R$
440,07
|
R$
44.007,30
|
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade
|
FGTS
- falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS
Digital
|
Lei
nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I
|
Lei
nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
|
R$
11,00
|
R$
110,02
|
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS
- omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às
competências anteriores à implantação do FGTS
|
Lei
nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II
|
Lei
nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"
|
R$
2,20
|
R$
5,50
|
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS
- apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e
omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
|
Lei
nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III
|
Lei
nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"
|
R$
2,20
|
R$
5,50
|
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS
- deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências
anteriores à implantação do FGTS
|
Lei
nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV
|
Lei
nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
|
R$
11,00
|
R$
110,02
|
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS
- deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de
débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
|
Lei
nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V
|
Lei
nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
|
R$
11,00
|
R$
110,02
|
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS
- deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de
que trata do art. 17-A
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022
|
R$
103,39
|
R$
310,17
|
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS
- deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata
o art. 17-A no prazo concedido em notificação
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022
|
Lei
nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº
14.438, de 2022
|
R$
103,39
|
R$
310,17
|
Por
empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato
|
Transporte
aquaviário
|
Lei
nº 9.432/1997
|
Lei
nº 9.432/1997, art. 15, I
|
R$
0,00
|
R$
10,34
|
Por
tonelada de arqueação bruta da embarcação
|
Trabalho
portuário
|
Lei
nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"
|
Lei
nº 9.719/1998, art. 10, inciso I
|
R$
178,87
|
R$
1.788,66
|
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
|
Trabalho
portuário
|
Lei
nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º,
"caput" e artigo 9º
|
Lei
nº 9.719/1998, art. 10, inciso III
|
R$
356,70
|
R$
3.566,99
|
Por
trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência,
oposição à fiscalização e desacato à autoridade
|
Motociclistas
profissionais
|
Lei
nº 12.436/2011
|
Lei
nº 12.436/2011, art. 2º
|
R$
310,17
|
R$
3.101,73
|
Aplicada
no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
|
Trabalho
portuário
|
Lei
nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42
|
Lei
nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I
|
R$
178,87
|
R$
1.788,66
|
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
|
Trabalho
portuário
|
Lei
nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º
|
Lei
nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III
|
R$
356,70
|
R$
3.566,99
|
Por
trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência,
oposição à fiscalização e desacato à autoridade
|
Aeronauta
|
Lei
nº 13.475/2017
|
Lei
nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351
|
R$
41,61
|
R$
4.161,83
|
Dobrado
na reincidência, oposição ou desacato
|
Programa
de alimentação do trabalhador
|
Lei
nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei
nº 14.442/2022
|
Lei
nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
|
R$
5.097,13
|
R$
50.971,34
|
Dobrado
em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
|
Publicitário
|
Lei
nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único
|
Lei
nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"
|
10%
sobre o valor do negócio publicitário realizado
|
50%
sobre o valor do negócio publicitário realizado
|
|
Mora
salarial contumaz
|
Decreto-Lei
nº 368/1968, art. 1º, I e II
|
Decreto-Lei
nº 368/1968, art. 7º
|
10%
do valor do débito salarial
|
50%
do valor do débito salarial
|
|
Mora
contumaz de FGTS
|
Lei
nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
|
Decreto-Lei
nº 368/1968, art. 7º
|
10%
do valor do débito para com o FGTS
|
50%
do valor do débito para com o FGTS
|
|
ANEXO III
A)
TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
|
Critérios
|
Valor
a ser atribuído
|
I -
Natureza da infração
Intenção
do infrator de praticar a infração
Meios
ao alcance do infrator para cumprir a lei
|
20%
do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três
critérios.
Obs.:
Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B"
deste Anexo.
|
II
- Porte Econômico do Infrator
|
De
8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C"
deste Anexo.
|
III
- Extensão da Infração
|
De
8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:
a)
40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
i)
Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário
Mínimo);
ii)
Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e
condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);
iii)
Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de
Multas); e
iv)
Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).
b)
de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais
infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.
|
Obs.:
O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação
dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
|
B)
TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES
|
Base
Legal
|
Arts.
75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
|
Art.
120 da CLT.
|
Arts.
364 e 598 da CLT.
|
Art.
401 da CLT.
|
Art.
630, § 6º, da CLT.
|
Art.
722, alínea "a", da CLT.
|
Arts.
75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
|
Art.
120 da CLT.
|
Arts.
364 e 598 da CLT.
|
Art.
401 da CLT.
|
Art.
630, § 6º, da CLT.
|
Art.
722, alínea "a", da CLT.
|
R$
832,37
|
R$
332,95
|
R$
1.664,73
|
R$
166,47
|
R$
416,18
|
R$
8.323,64
|
|
Base
Legal
|
Art.
56 da Lei nº 3.857/1960.
|
Art.
16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
|
Art.
10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
|
Art.
13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
|
Art.
3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
|
Art.
25 da Lei nº 7.998/1990.
|
R$
166,47
|
R$
83,24
|
R$
58,96
|
R$
117,91
|
R$
10.194,27
|
R$
8.801,46
|
|
Base
Legal
|
Art.
23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
|
Art.
23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
|
Art.
23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
|
Art.
15, I, da Lei nº 9.432/1997.
|
Art.
10, I, da Lei nº 9.719/1998.
|
Art.
10, III, da Lei nº 9.719/1998.
|
R$
1,10
|
R$
22,00
|
R$
62,03
|
R$
2,07
|
R$
357,73
|
R$
713,40
|
|
Base
Legal
|
Art.
2º da Lei nº 12.436/2011.
|
R$
620,35
|
C)
TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II
E III
|
Quantidade
de Empregados
|
%
|
Base
Legal
|
|
|
Arts.
75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
|
Art.
120 da CLT.
|
Arts.
364 e 598 da CLT.
|
Art.
401 da CLT.
|
Art.
630, § 6º, da CLT.
|
Art.
722, alínea "a", da CLT.
|
de
01 a 10
|
8
|
R$
332,95
|
R$
133,18
|
R$
665,89
|
R$
66,59
|
R$
166,47
|
R$
3.329,46
|
de
11 a 30
|
16
|
R$
665,89
|
R$
266,36
|
R$
1.331,78
|
R$
133,18
|
R$
332,95
|
R$
6.658,92
|
de
31 a 60
|
24
|
R$
998,84
|
R$
399,53
|
R$
1.997,67
|
R$
199,77
|
R$
499,42
|
R$
9.988,37
|
de
61 a 100
|
32
|
R$
1.331,78
|
R$
532,71
|
R$
2.663,56
|
R$
266,36
|
R$
665,89
|
R$
13.317,83
|
acima
de 100
|
40
|
R$
1.664,73
|
R$
665,89
|
R$
3.329,46
|
R$
332,95
|
R$
832,36
|
R$
16.647,29
|
|
Quantidade
de Empregados
|
%
|
Base
Legal
|
|
|
Art.
56 da Lei nº 3.857/1960.
|
Art.
16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
|
Art.
10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
|
Art.
13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
|
Art.
3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
|
Art.
25 da Lei nº 7.998/1990.
|
de
01 a 10
|
8
|
R$
66,59
|
R$
33,29
|
R$
23,58
|
R$
47,16
|
R$
4.077,71
|
R$
3.520,58
|
de
11 a 30
|
16
|
R$
133,18
|
R$
66,59
|
R$
47,16
|
R$
94,33
|
R$
8.155,41
|
R$
7.041,17
|
de
31 a 60
|
24
|
R$
199,77
|
R$
99,88
|
R$
70,75
|
R$
141,49
|
R$
12.233,12
|
R$
10.561,75
|
de
61 a 100
|
32
|
R$
266,36
|
R$
133,18
|
R$
94,33
|
R$
188,66
|
R$
16.310,83
|
R$
14.082,33
|
acima
de 100
|
40
|
R$
332,95
|
R$
166,47
|
R$
117,91
|
R$
235,82
|
R$
20.388,53
|
R$
17.602,92
|
|
Quantidade
de Empregados
|
%
|
Base
Legal
|
|
|
Art.
23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
|
Art.
23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
|
Art.
23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
|
Art.
15, I, da Lei nº 9.432/1997.
|
Art.
10, I, da Lei nº 9.719/1998.
|
Art.
10, III, da Lei nº 9.719/1998.
|
de
01 a 10
|
8
|
R$
0,44
|
R$
8,80
|
R$
24,81
|
R$
0,83
|
R$
143,09
|
R$
285,36
|
de
11 a 30
|
16
|
R$
0,88
|
R$
17,60
|
R$
49,63
|
R$
1,65
|
R$
286,19
|
R$
570,72
|
de
31 a 60
|
24
|
R$
1,32
|
R$
26,40
|
R$
74,44
|
R$
2,48
|
R$
429,28
|
R$
856,08
|
de
61 a 100
|
32
|
R$
1,76
|
R$
35,21
|
R$
99,26
|
R$
3,31
|
R$
572,37
|
R$
1.141,44
|
acima
de 100
|
40
|
R$
2,20
|
R$
44,01
|
R$
124,07
|
R$
4,14
|
R$
715,47
|
R$
1.426,79
|
|
Quantidade
de Empregados
|
%
|
Base
Legal
|
|
|
Art.
2º da Lei nº 12.436/2011.
|
de
01 a 10
|
8
|
R$
248,14
|
de
11 a 30
|
16
|
R$
496,28
|
de
31 a 60
|
24
|
R$
744,41
|
de
61 a 100
|
32
|
R$
992,55
|
acima
de 100
|
40
|
R$
1.240,69
|
ANEXO
IV
TABELA
DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
PARÂMETROS
ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
(VALORES
EM REAIS - R$)
|
Natureza
|
Capitulação
da infração
|
Base
legal
|
Valor
Mínimo
|
Valor
Máximo
|
Observações
|
Segurança
do Trabalho
|
CLT,
art. 154 ao art. 200
|
CLT,
art. 201
|
R$
693,11
|
R$
6.935,56
|
Valor
máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
|
Medicina
do Trabalho
|
CLT,
art. 154 ao art. 200
|
CLT,
art. 201
|
R$
415,87
|
R$
4.160,89
|
Valor
máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
|
Radialista
|
Lei
nº 6.615/1978
|
Lei
nº 6.615/1978, art. 27
|
R$
117,91
|
R$
1.179,11
|
R$
58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência,
artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
|
Artista
|
Lei
nº 6.533/1978
|
Lei
nº 6.533/1978, art. 33
|
R$
117,91
|
R$
1.179,11
|
R$
58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência,
artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
|
RAIS:
não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
|
Lei
nº 7.998/1990, art. 24
|
Lei
nº 7.998/1990, art. 25
|
R$
440,07
|
R$
44.007,30
|
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
|
RAIS:
omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou
GDRAIS Genérico
|
Lei
nº 7.998/1990, art. 24
|
Lei
nº 7.998/1990, art. 25
|
R$
440,07
|
R$
44.007,30
|
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
|
RAIS:
deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em
normatização específica.
|
Lei
nº 7.998, de 1990, art. 24
|
Lei
nº 7.998, de 1990, art. 25
|
R$
440,07
|
R$
44.007,30
|
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as
informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou
após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
|
Seguro-desemprego:
não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
|
Lei
nº 7.998/1990, art. 24
|
Lei
nº 7.998/1990, art. 25
|
R$
440,07
|
R$
44.007,30
|
Dobrado
em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade
|
Segurança
do Trabalho Portuário
|
Lei
nº 9.719/1998, art. 9º
|
Lei
nº 9.719/1998, art. 10, II
|
R$
594,50
|
R$
5.944,98
|
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
|
Medicina
do Trabalho Portuário
|
Lei
nº 9.719/1998, art. 9º
|
Lei
nº 9.719/1998, art. 10, II
|
R$
356,70
|
R$
3.566,99
|
Dobrada
em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
|
Pessoa
com Deficiência - PCD
|
Lei
nº 8.213/1991, art. 93
|
Lei
nº 8.213/1991, art. 133
|
|
|
Os
valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são
atualizados por ato do Ministério da Economia.
|
|