A empresa que não paga seus tributos, nem
opta por aderir a programa de parcelamento de sua dívida, não tem direito a
recuperação judicial, pois não mostra comprometimento com a manutenção da
função social da companhia.
Para prosseguir em recuperação judicial, empresa deve pagar tributos.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que
uma empresa de confecções apresente certidão negativa de débitos tributários
para prosseguir em recuperação judicial.
Como alternativa, o colegiado permitiu que
a companhia demonstre o parcelamento da dívida, na forma da Lei estadual
9.733/2022, ou a celebração de negócio jurídico processual, nos termos da
Resolução 4.826/2022 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio.
A empresa havia obtido a dispensa de
apresentação das certidões negativas de débitos por decisão da 3ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, em seu processo de recuperação judicial.
Em agravo de instrumento, a PGE-RJ
sustentou que a apresentação das certidões negativas de débitos não pode ser
dispensada. A procuradoria apontou que a empresa tem as alternativas oferecidas
pela Lei fluminense 9.733/2022, que prevê o parcelamento tributário em até 84
meses.
O relator do caso, desembargador Fabio
Dutra, destacou que a exigência legal de apresentação das certidões fiscais
"reforça a função social da empresa e sua preservação e o estímulo à atividade
econômica", evitando a decretação da falência sem descuidar dos interesses dos
credores.
"De fato, não há como serem ignoradas as
consequências práticas da dispensa da apresentação das certidões fiscais,
decorrentes do interesse público no recolhimento de tributos, sendo que a
dispensa da apresentação das certidões fiscais, sem termo final, acaba por
acarretar desinteresse da empresa em buscar, por outros meios, se manter adimplente
com o Fisco."
"Destarte, deve ser reconhecido que o
instituto da recuperação judicial, que visa possibilitar o aumento de receita e
emprego e o reequilíbrio financeiro das empresas com dificuldades, não deve ser
utilizado como um instrumento de calote institucionalizado, o que, inclusive,
afronta a livre concorrência, consagrada no artigo 170, inciso IV, Constituição
Federal, e acarreta uma distorção nas relações comerciais e empresariais",
avaliou o magistrado.
A PGE-RJ tem atuado contra fraudes fiscais
sob a orientação do Núcleo de Recuperações Judiciais e Falências e do Núcleo de
Ações Fiscais Estratégicas da Procuradoria da Dívida Ativa, conforme destaca a
procuradora Roberta Barcia, autora da ação.
"A atuação coordenada da Procuradoria da
Dívida Ativa tem permitido a integração de informações de devedores em
recuperação judicial, criando um canal mais eficaz para que fraudes em face do
erário cometidas por empresas em recuperação judicial sejam coibidas
judicialmente", disse ela.
Clique aqui para ler a
decisão
Fonte:
Conjur, Processo 0075476-73.2022.8.19.0000
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