Os participantes, beneficiários e
assistidos de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Previdência
Gerador de Benefício Livre (PGBL) obtiveram uma importante vitória no campo
tributário ao passar a ser permitido alterar o regime de tributação do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre os benefícios e
resgates destes planos.
Com isso, a escolha dos planos VGBL/PGBL
como meio de acumulação segura de patrimônio com uma visão de longo prazo,
podendo exercer tanto a função de previdência complementar como de seguro de
vida, se tornou ainda mais interessante do ponto de vista fiscal. Isso porque
agora o contribuinte poderá escolher no momento mais oportuno para ele qual
será o regime de tributação dos benefícios ou resgates realizados.
Para ilustrar o benefício desta nova regra,
imagine que o participante de um plano VGBL/PGBL defina, no momento da
contratação, que será aplicado o regime de alíquotas progressivas (alíquotas
maiores em função do valor do benefício recebido) acreditando que o resgate irá
ocorrer poucos anos após a contratação e que o valor acumulado até aquele
momento estará inserido em uma faixa de renda sujeita à alíquota de 7,5% ou 15%.
Porém, os anos passam e a situação
imaginada pelo participante do plano no momento da contratação não se
concretiza, vindo o pagamento do benefício a ocorrer somente após mais de dez
anos de acumulação de recursos, resultado em um montante final maior que o
previsto, sujeito à incidência da alíquota prevista na última faixa da tabela
progressiva do IRPF. Neste caso hipotético, por não poder alterar a escolha
pelo regime de alíquotas progressivas, o contribuinte pagaria um imposto de
27,5% sobre os rendimentos.
Agora, com a possibilidade de escolher o
regime tributário no momento do resgate, o contribuinte desta situação
hipotética poderá mudar para o regime regressivo em função do tempo e recolher
um imposto de apenas 10%.
Esta inovação foi introduzida no dia 11 de
janeiro de 2024, com a publicação da Lei nº 14.803, que alterou as disposições
da Lei nº 11.053/2004 para permitir que a escolha entre os regimes
progressivo e regressivo de tributação seja feita no momento da obtenção do
benefício ou da requisição do primeiro resgate.
Até então essa escolha era obrigatoriamente
feita "até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de
benefícios", levando a situações irrazoáveis e injustas como a descrita acima
em que era aplicada tributação maior sem qualquer alteração na situação
econômica do contribuinte que justificasse tal discrepância.
A regra nova também se aplica aos
participantes que já fizeram a escolha no momento da contratação e desejam
alterar o regime. Neste caso, contudo, os valores que eventualmente já foram
pagos a título de benefício ou resgate não estão sujeitos à alteração
retroativa do regime de tributação. Se o participante do plano não tiver optado
pelo regime regressivo no momento da contratação, esta opção também poderá ser
feita pelos assistidos ou beneficiários dos planos no momento da obtenção do
benefício ou da requisição do primeiro resgate.
O regime progressivo é aquele aplicável ao
IRPF como regra geral, com alíquotas crescentes em razão do montante recebido.
Com base em valores anuais, a faixa de isenção vai até R$ 24.511,93. Acima
deste limite, passam a incidir as alíquotas de 7,5%; 15% sobre valores acima de
R$ 33.918,80; 22,5% sobre valores acima de R$ 45.012,61; e 27,5% sobre valores
acima de R$ 55.976,16.
Já o regime regressivo prevê alíquotas
decrescentes em razão do tempo em que as aplicações foram mantidas, sendo de
35% para recursos com prazo de acumulação de até dois anos; 30% no caso de
acumulação de dois a quatro anos; 25% para acumulação de quatro a seis anos;
20% para acumulação de oito a dez anos; e chegando a 10% quando o período de
acumulação supera os dez anos.
Logo, salvo o caso em que o valor acumulado
no plano VGBL/PGBL esteja inserido nas faixas isenta ou sujeita à alíquota de
7,5% previstas no regime progressivo - o que é bastante incomum -, a
alternativa geralmente mais interessante é o regime regressivo em função do
tempo com acumulação de recursos por pelo menos dez anos, aplicando-se a
alíquota de 10%.
No regime progressivo, o imposto está
sujeito à retenção e recolhimento na fonte de 15% como forma de antecipação do
imposto devido na declaração de ajuste anual. Assim, na declaração anual do IRPF
deverá ser deduzido o valor do imposto já recolhido na fonte, recolhendo-se a
diferença positiva eventualmente devida. Se o valor recebido estiver inserido
na faixa de isenção ou na faixa correspondente à alíquota de 7,5%, e não
havendo renda tributável relevante adicional no exercício objeto da declaração,
o valor recolhido à maior na fonte será restituído.
Já no regime regressivo, a empresa de
previdência complementar responsável pelo plano realiza a retenção na fonte da
totalidade do IRPF devido, sendo responsável pelo recolhimento do tributo
perante a Receita Federal. Assim, nenhum imposto adicional será devido sobre
tais rendimentos no momento da entrega da declaração de ajuste anual.
Importante destacar que, embora essas novas
normas permitam que o regime tributário seja alterado nas situações previstas,
uma vez feita tal escolha ela não poderá ser alterada novamente.
Portanto, a depender das circunstâncias de
cada caso, esta inovação legislativa pode beneficiar significativamente os
contribuintes que participam ou são beneficiários/assistidos de planos VGBL ou
PGBL, permitindo uma redução relevante do imposto devido.
Autores:
Samuel
Palatnic, é advogado de TAGD Advogados.
Daniel
Andrade, é advogado tributarista do TAGD Advogados.