Segundo dados do Panorama do Setor de HPPC
20231, publicado pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal,
Perfumaria e Cosméticos - ABIHPEC, o mercado brasileiro de higiene pessoal,
perfumaria e cosméticos é um "setor empreendedor" cujo número de
empresas está em crescimento. De 2021 a 2022, o setor cresceu 3,5%.
Dados globais da McKinsey2 apontam que o
mercado de beleza (incluindo perfumes, cosméticos e cuidados capilares) vai
crescer nos próximos quatro anos, com uma expectativa de atingir 580 bilhões de
dólares em 2027.
Ocorre que, em meio a toda essa expectativa
de crescimento, o setor enfrenta incertezas decorrentes da aprovação da Reforma
Tributária. Com efeito, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de
dezembro de 2023, estabeleceu as bases de uma longa transição para unir
impostos sobre o consumo de estados e municípios.
O principal efeito da aprovação da reforma
é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos - ICMS, ISS, IPI, PIS e
Cofins - em uma cobrança única, que será dividida entre os níveis federal
(Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS) e estadual/municipal (Imposto
sobre Bens e Serviços - IBS). Ocorre que a concretização da reforma
perpassa por um considerável período de transição, sendo que em 2026 haverá um
período de teste em que a alíquota da CBS e IBS, somadas, será de 1%. O IBS só
será definitivamente implementado em 2033, após período de seis anos em que
conviverá com o ICMS e ISS, que serão substituídos de modo progressivo.
Sendo assim, o empreendedor precisa
compreender a influência da reforma tributária brasileira nas empresas do ramo
de cosméticos e conhecer os possíveis problemas que, em alguma medida, poderão
ser determinantes para definir a competitividade da empresa no mercado.
Especificamente em relação ao segmento de
Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, a ABIPEC foi uma das defensoras da
reforma tributária3. Um dos principais pilares para o apoio reside na
expectativa de simplificação do sistema tributário. Com efeito, a superação dos
entraves gerados pela complexa tributação do ICMS, que perpassa por alíquotas
estaduais distintas, ICMS-ST e DIFAL já pressupõe, por si só, uma vantagem ao
se adotar a substituição por um sistema teoricamente mais racional e uniforme.
Segundo dados apresentados pela ABIPEC, o
Setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos é o terceiro mais
tributado do país4. Sendo assim, um ponto relevantíssimo a ser destacado é a
expectativa de aumento da carga tributária em decorrência da reforma tributária.
Esses são dados apontados pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de São Paulo - Fecomercio/SP5 e podem gerar relevantes
impactos no setor.
Outro efeito visível da reforma tributária
reside na extinção progressiva das possibilidades de restituições ou
compensações de créditos decorrentes do PIS/COFINS-Monofásico e do ICMS-ST.
Essa possibilidade surgia da concentração da tributação na indústria,
resultando em oportunidades de trabalhos tributários aos distribuidores e
demais empresas do setor.
Por fim, existe inúmeras discussões que vão
ocorrer a partir da implementação legislativa da reforma tributária aprovada.
Dentre os principais pontos, podemos ressaltar a possibilidade de a lei
complementar criar um regime de compensação vinculado ao efetivo recolhimento
do tributo na etapa anterior da cadeia, mas apenas sob algumas
condições.6 Sendo assim, a premissa adotada para aplicabilidade da não
cumulatividade inserida pela reforma pode gerar um aumento de demandas
judiciais visando o reconhecimento do direito à compensação e da liberação dos
créditos.
Diante do atual cenário singular para a
economia nacional em decorrência da reforma tributária, é induvidoso que o
setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos será profundamente impactado,
exigindo de seus atores um trabalho constante de atualização e de Compliance
fiscal de seus empreendimentos.
1 Disponível em: https://abihpec.org.br/site2019/wp-content/uploads/2023/01/Panorama-do-Setor_Atualizacao_30.11.23.pdf
2 Disponível em: https://www.mckinsey.com/industries/retail/our-insights/the-beauty-market-in-2023-a-special-state-of-fashion-report#/
3 Disponível em: https://abihpec.org.br/fiesp-e-entidades-industriais-fazem-manifesto-a-favor-da-reforma-tributaria-leia/?trk=article-ssr-frontend-pulse_little-text-block
4 Disponível em: https://abihpec.org.br/cosmeticos-peso-dos-tributos-e-juros-prejudicam-avanco-do-setor/
5 Disponível em: https://www.fecomercio.com.br/noticia/calculos-da-fecomerciosp-apontam-aumento-de-ate-96-em-carga-tributaria-apos-reforma-1?trk=article-ssr-frontend-pulse_little-text-block
6 "CF/88. Art. 156 (...) § 5º Lei
complementar disporá sobre: II - o regime de compensação, podendo estabelecer
hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação
do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens
materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas
aquisições de bens ou serviços; ou b) o recolhimento do imposto ocorra na
liquidação financeira da operação;"
Autor: Wendel
Piton, advogado e Procurador do Estado. Professor e Coordenador do Curso
Themas. Coautor de obras jurídicas.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/400717/principais-impactos-da-reforma-tributaria-no-setor-de-higiene-pessoal
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