A pessoa física residente no Brasil que se
retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário
deve, cumulativamente:
I - apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subsequente;
II - apresentar a Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de
residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de
maio do ano calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as
declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e
ainda não entregues; e
III - recolher em quota única, até a data
prevista para a apresentação das declarações de que trata o item II, o imposto
nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos
para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver
estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo
da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado
na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte
objeto de reclamação.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, art. 9º e 11-A, inciso I.
Fonte:
Perguntas e Respostas IRPF/RFB 2023
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