A 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde
subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por
empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a
condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas
trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.
O contrato de empreitada
era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje
reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas
estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma
analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da
segunda reclamada (dona da obra), ela "trabalhava no recrutamento e
seleção da primeira reclamada", sendo aquela beneficiária dos serviços
prestados pela mulher
Na decisão, a
desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora
negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade
econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a
magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação
hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa
declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos
serviços especificados no momento da contratação entre as rés.
A julgadora explicou
também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice
para que haja responsabilização subsidiária.
O caso foi analisado a partir da
Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso
Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.
Entenda alguns termos
usados no texto:
Responsabilidade subsidiária
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Quando há uma ordem definida para cobrar a dívida, na qual o(a) devedor(a)
subsidiário(a) só pode ser acionado(a) após a dívida não ter sido totalmente
paga pelo(a) devedor(a) principal
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Inidoneidade
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Falta de capacidade, de confiabilidade.
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Empreitada
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Contrato pelo qual o(a) proprietário(a) da obra contrata um empreiteiro,
que se obriga a realizar obra específica, pessoalmente ou por intermédio de
terceiros, mediante remuneração
|
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Processo nº
1000500-18.2022.5.02.0351, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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