O contribuinte deverá observar qual ente
federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a
este em caso de dúvida.
A ciência do termo observará a legislação
do ente emissor.
Para continuar no Simples Nacional, a
pessoa jurídica deverá regularizar (pagar ou parcelar) a totalidade dos débitos
que motivaram a emissão do Termo de Exclusão (TE) no prazo de até trinta dias
contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será
tornada sem efeito (art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
O contribuinte que desejar impugnar o Termo
de Exclusão (TE) deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão, no
prazo e condições de sua legislação. Na Receita Federal do Brasil, a propósito,
o prazo para contestação coincide com o para regularização:
-trinta dias da ciência do Termo de
Exclusão (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Mas em relação a outros entes federados, o
prazo pode ser outro.
Essa impugnação tem efeito suspensivo - ver
Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30 de julho de 2014.
Caso não regularize os débitos nem conteste
o Termo de Exclusão (TE), a exclusão produzirá efeitos a partir do
ano-calendário seguinte ao da ciência do termo.
Também pode acontecer de o contribuinte
regularizar os débitos depois do prazo de trinta dias, mas ainda em tempo de
solicitar uma nova opção para o ano-calendário seguinte. Nesse caso, se quiser
continuar tributando pelo Simples Nacional, deverá solicitar nova opção em
janeiro do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo, que estará sujeita a
uma verificação de pendências junto a todos os entes federados - como ocorre
com todas as opções.
O exemplo abaixo tornará mais clara essa
situação.
Exemplo: Em 10 de agosto de 2024, a empresa
XXX ME foi notificada pela Receita Federal do Brasil de um Termo de Exclusão
(TE) por apresentar débitos federais. Ela tem prazo até 9 de setembro de
2024 para regularização e para contestação administrativa (porque, na Receita
Federal do Brasil, também é de trinta dias). Sendo assim:
1. se ela regularizar até esta data, esse
Termo de Exclusão (TE) não acarretará sua exclusão;
2. se ela contestar o Termo de Exclusão
(TE) até esta data, a exclusão ficará suspensa durante a tramitação do
processo administrativo; se perder o processo, a exclusão produzirá efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025;
3. se ela não regularizar nem contestar o
Termo de Exclusão (TE) até 9 de setembro de 2024, será excluída a partir
de 1º de janeiro de 2025;
4. se ela regularizar em qualquer data
entre 10 de setembro de 2024 e o último dia útil de janeiro de 2025, poderá
solicitar nova opção em janeiro de 2025, até seu último dia útil, estando essa
solicitação sujeita à verificação de pendências junto a todos os entes
federados. Se não houver pendências, sua opção será deferida com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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